Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30537/DF (2024/0321996-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
IMPETRANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG053758
MÁRCIO AMÉRICO DE OLIVEIRA MATA - MG065377
JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA - MG075899
IMPETRADO: MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE contra a Portaria 612/2024, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que regulamenta a aplicação de exames toxicológicos por motoristas profissionais. A impetrante argumenta que a previsão de aplicação obrigatória de exames toxicológicos, periodicamente, viola a autonomia dos empregadores e cria dever não previsto na legislação. Defende, ainda, que: As alterações introduzidas pelo Anexo VI, de determinação de exames toxicológicos periódicos a serem realizados por sorteio randômico, com periodicidade inferior à exigida na Lei, com emissão de certificados, registros das extrações, substituições e/ou alterações em banco de dados específico, interfere na atividade econômica e contraria a Lei, impondo novo ônus para os empregadores, e tais exigências extrapolam os limites da Lei, que estabeleceu ser direito exclusivo do empregador desenvolver e executar programa próprio (fl. 16). Liminarmente, pede, em síntese, a suspensão de ações de fiscalização e autuação das empresas representadas pelo eventual descumprimento das normas impugnadas. Requer, ao final, "[...] seja declarado, para as empresas representadas pela Impetrante, o direito de realizar o exame toxicológico periódico de seus empregados a cada 2 anos e 6 meses na forma, prazo, condição e critérios estabelecidos no Programa de Controle de Uso de Drogas e Bebidas Alcóolicas a ser instituído pelo empregador" (fls. 20/21). A medida liminar foi indeferida mediante decisão de minha relatoria de fls. 338/339. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 355/358). É o relatório. A portaria questionada é dotada de generalidade e abstração, porquanto disciplina "a realização dos exames toxicológicos previstos no art. 168, § 6º e § 7º, bem como no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado [...]" (fl. 77). Não havendo destinatário concretamente individualizado, inexiste direito individual a ser protegido pela ação constitucional, incidindo na hipótese a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 1.287/2017 DO MINISTRO DO TRABALHO. ATO GERAL E ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Portaria 1.287/2017 do Ministro do Trabalho, ato apontado como coator, é dotada de generalidade e abstração, por vedar a cobrança, pelas empresas prestadoras, de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias do Programa Alimentação do Trabalhador. Dessa forma, incide na presente hipótese a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 24.340/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 1.287/2017, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266/STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." (Súmula n. 266/STF). 2. Os impetrantes, ora agravantes, insurgem-se contra os termos da Portaria n. 1.287/2017, expedida pelo senhor Ministro do Trabalho, a qual veda a prática comercial de cobrança, pelas empresas operadoras de vales alimentação e refeição, de taxas de serviços negativas nos contratos firmados com empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhor - PAT. Diante disso, deve ser assetando que a norma impugnada se dirige indistinta e genericamente a todas as empresas integrantes do PAT, não os atingindo de forma individual e concreta. Logo, ressoa evidente que a pretensão mandamental se volta contra lei em tese. Precedentes: AgInt no MS 20.469/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/3/2018; MS 21.555/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2017; e MS 20.076/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 12/9/2016. 3. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas nas quais também se aplicou a Súmula n. 266/STF no bojo de mandados de segurança em que também se impugnava a Portaria n. 1.287/2017: MS 24.195/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 11/4/2018; MS 24.181/DF, Relatora Regina Helena Costa, DJe 9/4/2018; e MS 24.166/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/4/2018.. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.245/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018.) Ante o exposto, indefiro a inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 e dos arts. 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES