Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2039405/RS (2022/0363854-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ALEJANDRO FABIAN JOURI
ADVOGADO: ALEJANDRO FABIAN JOURI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS049064
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MARECHAL CALÇADOS LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEJANDRO FABIAN JOURI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 244): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJG. CRITÉRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar não somente o princípio da causalidade, mas também o da sucumbência. 3. Demonstrado que a prescrição intercorrente ocorreu pela não localização, em tempo hábil, de bens passíveis de constrição, e considerando que o ajuizamento de execução fiscal visa dar efetividade a interesse público indisponível, não há fundamento para condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do seu recurso (fls. 256/278), a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ter havido violação dos arts. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, 924, V, 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e 174 do Código Tributário Nacional (CTN) ao defender a inocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução que pudesse legitimar o afastamento da verba sucumbencial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 320/321). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 324/325). É o relatório. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem afastou a condenação da exequente em ônus sucumbencial ante a constatação da prescrição intercorrente, uma vez que não foram localizados bens passíveis de penhora, senão vejamos: Da análise do processo, verifica-se que, apesar de a parte executada ter vindo aos autos a fim de oferecer defesa, a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício pelo juízo, sem a provocação da parte executada. Além disso, a exequente ao ser intimada para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição, não se opôs nem trouxe qualquer causa interruptiva do lustro prescricional. Isto posto, entendo que a imposição de honorários decorre do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, devendo o ônus processual ser suportado por aquele que deu causa a instauração do processo. No caso, verifica-se que não foi observado nenhum vício ou nulidade no processo executivo fiscal. Nessa perspectiva, a prescrição foi decretada apenas em face do transcurso do prazo quinquenal, sem que fossem localizados bens passíveis de satisfazer a execução, mas não se constatou ser indevido o crédito ou qualquer equívoco no ajuizamento da presente ação. Deste modo, não se pode imputar a cobrança de honorários apenas pelo reconhecimento da prescrição, uma vez que a parte executada deu causa à demanda, ao não adimplir com suas obrigações fiscais. Nesse sentido: (TRF4, AC 5004902-45.2014.4.04.7121, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 17/03/2022, (TRF4, AC 5012079-24.2017.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 22/06/2021) Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ademais, proferir entendimento diverso, para afastar a prescrição intercorrente, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.552.126/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024 e AgInt no AREsp 2.373.690/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES