Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982046/SP (2025/0049939-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: SERGIO AFONSO MENDES
ADVOGADO: SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EMIDIO CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: MATHEUS DE ALMEIDA MARCOLINO
CORRÉU: RAFAEL MARTINS VIANA DA SILVA INOCENCIO
CORRÉU: DENER RIBEIRO ANTONIOLE
CORRÉU: DIEGO PEREIRA MARIANO
CORRÉU: JARDERSON CARLOS LUIZA ALVES
CORRÉU: VAGNER CAVALCANTE DE SOUZA CRUZ
CORRÉU: EDUARDO AUGUSTO RAMOS AMADA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMIDIO CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora a NONA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, e ao pagamento de 1.603 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, e art. 35, c/c o art. 40, V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso formal (fls. 3/4). Alega que não há materialidade do crime de tráfico de drogas, pois não foi juntado laudo toxicológico das substâncias entorpecentes atribuídas ao paciente (fls. 5/7). Sustenta a inexistência do crime de associação ao tráfico de drogas, pela ausência de vínculo subjetivo, estável e permanente entre o paciente e os corréus (fls. 10/14). Afirma a incompetência do Juízo da comarca de Assis/SP para julgar os fatos, pois o crime teria ocorrido na comarca de Bataguassu/MS (fls. 15/16). No mérito, a defesa requer a absolvição do paciente das condenações pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, e o reconhecimento da incompetência do Juízo de Assis/SP, com a anulação do processo e remessa dos autos para a comarca de Bataguassu/MS (fls. 16/17). É o relatório. O presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024). Caberia à defesa utilizar apenas um dos instrumentos disponíveis para atacar o acórdão proferido na origem, especialmente por se tratar de acusado que responde ao processo solto, de maneira que, eventual concessão da ordem, não influenciará diretamente no status libertatis do paciente. No mais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR