Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194789/PE (2025/0027501-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
RECORRIDO: MANUELA DIAS PEREIRA GOMES DE MATTOS
ADVOGADOS: BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONÇALVES - PE033879
VANESSA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE MOURY FERNANDES - PE043247
BRUNA ALMEIDA MARTINS - PE046505
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEBRASPE com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 940-941): ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO MPU. SURDEZ BILATERAL. DECRETO Nº 3.298/99, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 5.296/2004. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela União e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos -CEBRASPE em face da sentença que, confirmando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, determinando que o Ente Público reintegrasse a Autora na lista de resultado final dos candidatos considerados com deficiência na avaliação biopsicossocial, cargo 1 (Analista do MPU, Especialidade Direito-DF), na 36ª colocação, considerando-a na lista de convocação nacional. 2. Aduz a Autora que foi diagnosticada com perda auditiva moderada aos 8 (oito) anos de idade, de etiologia desconhecida, fazendo uso de prótese auditiva bilateral desde então. Após submeter-se a diversos exames, constatou-se a não existência de má-formação e irreversibilidade da perda auditiva. 3.Diz que, de posse de audiometria e laudo médico que atesta a perda auditiva à luz da legislação brasileira, com CID 10 H919, inscreveu-se no 10º concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva nos cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União (MPU/18), na condição de cotista - pessoa com deficiência - vindo a obter aprovação no cargo escolhido: Analista do MPU - Especialidade: Direito, UF de vaga: DF. 4.Relata que na avaliação biopsicossocial, perante junta médica, realizada em 25/11/2018, foi considerada inapta, sob a justificativa de que teria perda auditava bilateral menor que 40 db na frequência de 500hz; e que seu recurso administrativo foi improvido, em 03/01/2014. 5. Argumenta que, segundo parecer nº 31 de 1º de março de 2008 do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFF e de jurisprudências, é necessário avaliar a perda auditiva na média das frequências estipuladas no artigo 4º, inciso II do Decreto 3.298/99. 6. Destaca que a otorrinolanringologista, Dra. Savana Goretti Cavalcanti, que a acompanha, expressamente afirma que "é portadora de deficiência auditiva, à luz da legislação brasileira, com CID 10 H919"; pois sua perda auditiva "é de 42,5 decibéis na orelha direita e de 43,75 decibéis na orelha esquerda, conforme audiometria realizada no dia 18/12/2018, enquadrando-se, assim, como pessoa com deficiência". 7. O juiz julgou procedente o pedido, por entender que "a despeito da nova redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, que fixou conceito jurídico mais restrito de deficiente auditivo, inegável é a existência de deficiência, como a da autora, merecedora da proteção legal, embora não enquadrada a hipótese restritiva do referido decreto, mas manifestamente ilegal". 8. No julgamento da Apelação, esta Terceira Turma entendeu ser necessária a realização de Perícia Médica, uma vez que havia divergência entre as provas particulares trazidas pela Autora e a conclusão da Junta Médica do Concurso. 9. Feita a perícia, o juiz, novamente, julgou procedente o pedido, determinando que a União reintegrasse a Autora na lista de resultado final dos candidatos considerados pessoas com deficiência, na avaliação psicossocial, cargo 1: Analista do MPU; na 36ª colocação, considerando-a na lista de convocação nacional. 10. A União apelou, ratificando os argumentos lançados na contestação, sustentando contrariedade aos. termos do edital, que estabelece requisitos taxativos para que o candidato integre a lista de pessoas com deficiência, bem como que a legislação aplicável à espécie é clara quanto ao não atendimento, por parte da ora Apelada, dos requisitos necessários à participação no certame. 11.O CEBRASPE também recorreu, sustentando que: a) a Autora não se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/99; b) "... as alegações da Apelada não devem prosperar, uma vez que não se coadunam com a legislação pátria regente e a jurisprudência pátria, pois as regras dispostas nos editais que regem o certame foram completamente obedecidas, de maneira que não há ilegalidade na eliminação da Apelada, tampouco ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, segurança jurídica e boa-fé, ou a qualquer outra legislação."; c) "... qualquer discordância com os dispositivos editalícios, inclusive com os critérios de avaliação, deveria ter sido objeto de impugnação do edital em momento oportuno."; 12. A legislação pertinente ao caso - Decreto nº 3.298/1999, arts. 3º, I e 4º - traça as diretrizes do que se considera pessoa portadora de deficiência, bem como os critérios para se definir a deficiência auditiva. Posteriormente, veio a lume o Decreto nº 5.296/2004 que, dando nova redação ao art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999, previu que deficiência auditiva é a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz. Portanto, as normas legais traçam parâmetros mínimos para enquadrar um candidato de certame público na condição de deficiente auditivo. 13. Na hipótese, o Laudo Pericial (ID nº. 4058300.28523834) concluiu que a Autora/Apelada possui Perda auditiva bilateral, parcial, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, possuindo, assim, deficiência auditiva bilateral moderada, na época do concurso, em 2018. 14. Comprovada a surdez bilateral, moderada, da Autora/Apelada, nos termos do Decreto nº 5.296/2004, faz jus, portanto, à Requerente a concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. 15. Apelações improvidas. Condenação das Apelantes em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, majorando-se a verba honorária em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022, Inciso II do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em questões envolvendo concursos públicos, conforme entendimento do STF no Tema 485 da Repercussão Geral, que veda a revisão dos critérios de avaliação pela Justiça. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 4º, II do Decreto nº 3.298/99; 2º, § 1º, I, II, III e IV da Lei nº 13.146/2015; 489, § 1.º, VI; 927, III e 926, todos do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) a legislação exige perda auditiva bilateral de 41 dB ou mais em cada uma das frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, e não pela média aritmética, como considerado pelo acórdão recorrido; (b) a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, o que não foi observado pelo acórdão recorrido ao se basear em laudo pericial particular; (c) o acórdão recorrido deixou de seguir a jurisprudência do STF, sem demonstrar distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, deixando de observar o dever de fundamentação; (d) impossibilidade de substituição da banca examinadora, comprometendo a estabilidade e coerência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1076-1077. É o relatório. Passo a decidir. Em suma, o presente recurso especial foi interposto pelo CEBRASPE contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação do recorrente e manteve a sentença que reconheceu o direito da recorrida, Manuela Dias Pereira Gomes de Mattos, de ser considerada pessoa com deficiência para fins de concorrência em concurso público para o cargo de Analista do MPU, Especialidade Direito, com base em laudo pericial que atestou surdez bilateral moderada. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No tocante ao mérito, verifica-se que a Corte de Origem analisou a controvérsia sob o fundamento da manifesta ilegalidade da legislação invocada, a qual deve ser analisada à luz dos arts. 37, VIII e 5º, §3º, da Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal 6.949/2009). A propósito, assim constou da fundamentação de fls. 936-938: A despeito da nova redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, que fixou conceito jurídico mais restrito de deficiente auditivo, inegável é a existência de deficiência, como a da autora, merecedora da proteção legal, embora não enquadrada a hipótese restritiva do referido decreto, mas manifestamente ilegal. Em relação ao argumento que se tem utilizado a justificar a ratio essendi para a restrição do conceito jurídico de deficiente auditivo, de estar, assim, protegendo os "absolutamente vulneráveis", leia-se, os "surdos bilaterais, parciais ou totais", argumenta-se, em resposta, ser esse raciocínio irrazoável, pois, ao final, equiparar-se-á, para fins de disputa pela mesma vaga, v. g., a pessoa com deficiência auditiva unilateral completa, e também como no caso da autora, com aqueles com plena capacidade auditiva. O mesmo pode-se afirmar, em termos de configuração de situação anti-isonômica, quanto à irrazoabilidade do entendimento "em defesa da proteção dos mais vulneráveis entre os vulneráveis", o ter como menos vulnerável o surdo unilateral total quando comparado ao surdo bilateral parcial, este sob a égide da proteção legal. A título de argumentação, reconhecidas as distinções, a situação do deficiente auditivo unilateral não se revela tão dispare da situação do deficiente com visão monocular, situação esta resguardada para fins de proteção jurídica reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por entendimento sumular, assegurando o direito àqueles que têm visão monocular de concorrerem como deficientes nos concursos, dentro das vagas reservadas para tal finalidade. Sem sombra de dúvida, tal interpretação, revela-se, sim, conforme a Constituição Federal, no seu art. 37, VIII, acima reproduzido. Acontece que o conceito legal-constitucional de pessoa com deficiência, preconizado no artigo 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal 6.949/2009), cláusula pétrea entre nós, e reproduzido pelo art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº13.146/2015 - LBI), foi malferido com a alteração em vigor do art. 4º, inciso II, do, pelo que já foi exposto,Decreto 3.298, de 20/11/1999, pelo que já foi exposto, como em razão do desconhecimento por parte dos agentes do poder da categoria jurídica de pessoa com deficiência, baseada em critério biopsicossocial (art. 2º, § 1º, da LBI), não meramente clínico, nos termos da legislação convencional, constitucional e legal em vigor, a qual exerce influência normativa e autoaplicável sobre os dispositivos legais preexistentes que tratem da mesma matéria. Vejamos como dispõe referido art. 2º, §1º, da LBI: [...] Eventuais avaliações periciais restritivas, assim como a interpretação restritiva da condição de deficiência da pessoa com surdez, revela-se virtualmente inconsistente, empiricamente imprópria e juridicamente indevida, ainda quanto aos padrões pré-inclusivistas dos quais a Constituição Federal não mais os reconhece como válidos ao advento da internalização com status de Emenda Constitucional da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que o Brasil subscreveu em Nova Iorque (ex-vi do Decreto-Legislativo 186/2008 e do art. 5º, §3º, da Constituição), e depois pela Lei Brasileira de Inclusão, que reproduz no essencial os seus termos e acrescenta regulação da espécie. A propósito, a Teoria Normativa da Inclusão incorporada no Brasil a partir do advento da CD PcD/Nova Iorque e depois corroborada pela legislação ordinária respectiva (LBI) não reconhece a hierarquização das deficiências em geral. Impor, pois, arbitrariamente esse registro restritivo às pessoas com deficiência é igualmente discriminá-las dentro de seu próprio universo. Dispensa-se relembrar que a discriminação contra pessoas com deficiência em razão de sua condição é conduta ilícita, civil e criminalmente falando, mas sobretudo traduz uma violação clara da Ordem Constitucional em vigor, uma rematada antinomia jurídica que deve ser desconstruída a bem da higidez do sistema normativo fundado pela Constituição da República. No tocante a avaliação pericial de pessoa com deficiência, teria lugar e faria sentido apenas e somente quando do estágio probatório. Exames de verificação de funcionalidade, outrossim, não se prestam para essa finalidade, senão para apurar as condições do meio no qual a pessoa com deficiência deverá atuar, como para produzir adaptações razoáveis, providenciar recursos assistivos de natureza tecnológica ou comunicacionais etc. Mas, sempre com vistas à inserção da pessoa com deficiência, jamais como condição para o exercício de direitos. Eventuais condicionantes subjetivas por parte de integrantes de juntas médicas periciais, hoje, são atitudes discriminatórias e constituem barreiras atitudinais que o Estado aboliu de toda eficácia. Antes o contrário, qualquer barreira que impeça o florescimento das igualdades civis são hipóteses de inconstitucionadade. Redefenir os direitos das pessoas pela razão de suas deficiências, além do mais, constitui discriminação que em nada sincroniza com a Ordem Constitucional estabelecida. No caso, reitero, não há hierarquia de deficiências, razão pela qual um tal estabelecimento classificatório, por melhores que sejam as intenções do intérprete, viola grosseiramente direitos subjetivos individuais dessa categoria social especificada acima (pessoas com deficiência). [...] Logo, a solução da questão dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 37, VIII e 5º, §3º, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL, PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR TÉRMINO DE CONTRATO. CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos trazidos no acórdão recorrido, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Quanto à indenização da parte agravada em caso de término do contrato, o Tribunal de origem decidiu com base na jurisprudência do STF, fundamento, esse, exclusivamente constitucional. Assim, é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.418/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ESTRANGERIO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. II - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da legalidade, da isonomia e inafastabilidade da jurisdição, previstos na Constituição da República. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - O tribunal de origem decidiu a controvérsia, sob o fundamento de que o visto de entrada em território nacional é prerrogativa do Poder Executivo, devendo ser observada a discricionariedade do ato e os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. V - Os Recorrentes deixaram de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente a necessidade da garantia da reunião familiar; a intervenção do Judiciário é cabida e imprescindível, uma vez que a omissão ilegal do Poder Executivo na análise e viabilidade da reunião familiar da parte autora gera a violação de suas garantias fundamentais, cabendo ao Judiciário, em cumprimento ao seu papel de ator contra majoritário, assegurar a proteção dos indivíduos e a promoção efetiva de direitos. VI - O Tribunal de origem, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de elementos aptos a justificar tratamento diferenciado ao Recorrente em detrimento dos demais conterrâneos haitianos. VII - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.007/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifei). Ademais, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar o seguinte excerto da fundamentação (fls. 937-939): Cumpre destacar que, hodiernamente, o termo "incapacidade" foi proscrito da legislação civil brasileira, justamente por causa do novo conceito incorporado para pessoa com deficiência. Desse modo, ninguém é incapaz, porque ninguém é igual a uma coisa, que se pode portar e até descartar. As pessoas, no entanto, têm limitações que podem ser permanentes ou transitórias e, quando permanentes, por terem essas pessoas de enfrentar barreiras de diversos tipos na interação social, na convivência com as demais pessoas, merecem ser compensadas para que as igualdades não continuem sendo tratadas como quimera, mas como atitude social de alto relevo e imprescindibilidade. Essa compensação é dever do socius, do Estado, das empresas, não mais das pessoas que apresentem tais limitações e sequer de suas famílias. Esse jurídico resulta da passagem do status integrativo (que prevaleceu no mundo até o advento em up grade 2006 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque) para o status inclusivo ao qual todas as pessoas numa sociedade aberta, democrática e 10 participativa, rectius: no Estado de Direito, devem se encontrar para se sentirem cidadãos plenos e como tais interagir com as demais pessoas em geral e em todos os espaços coletivos, públicos ou privados em igualdade de condições. Com isso, reforça-se ainda mais a legitimidade de sua postulação em decorrência da condição de pessoa com deficiência, motivo pelo qual faz jus a todos os benefícios legais preconizados para a compensação desse importante grupamento social, cujo protagonismo econômico, em muitos casos, depende da sensibilidade de certos atores ainda não de todo informados da nova principiologia constitucional associada à espécie em causa. O modelo legal, desde o advento da Convenção de Nova Iorque que o Brasil internalizou com 'status' de emenda constitucional (art. 5°, § 3°, da CF), abandonou, portanto, o registro meramente clínico (ou médico) para a definição de pessoa com deficiência, passando-se a conferir ao instituto um tratamento jurídico e social. Pessoa com deficiência é toda aquela que, por motivo das próprias limitações corporais, sensoriais ou intelectuais permanentes, encontra barreiras de diversas naturezas no tecido social que obstruam, para mais ou para menos, o exercício de sua cidadania. A lógica das cotas especiais para pessoas com deficiência é socialmente compensatória e jamais diletante ou assistencialista. Inclusão social não é filantropia. Assim sendo, não pode o intérprete inventar restrição ou hierarquia de deficiências, porque simplesmente a lei não as estabeleceu e essa atitude implica em algum outro tipo de embarreiramento. Vai no sentido oposto ao que a Teoria da Inclusão Social preconiza em escala universal. Neste caso, a lei tem uma raiz constitucionalmente expressa e não pode ser ignorada. Por isso mesmo e devido à natureza interacional da noção jurídica hodierna de deficiência, é dever do Estado, da sociedade civil, das empresas e de outros meios coletivos eliminar, tanto quanto o mais possível, as barreiras por ventura existentes. E elas sempre existem para dificultar o exercício da plena cidadania das pessoas marcadas pelas suas diferenças que normas internacionais, constitucionais e legais tratam de aplainar, se não de todo eliminá-las. A cifra de pessoas com deficiência, segundo as regras da Inclusão Social, depende não só das condições físicas, sensoriais e/ou mentais de longo prazo, mas das barreiras que se apresentem a degradar de algum modo mais ou menos intensamente a dignidade desse universo de pessoas. Não há, portanto, como negar o enquadramento da autora como no conceito de deficiência que o benefício da reserva de vagas tenta compensar. [...] (Grifei). A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF. Por fim, é de se destacar ainda que, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve a realização de perícia judicial favorável ao pleito do autor, atestando a surdez bilateral da recorrida. In verbis (fl. 939): Por fim, sobre as provas constantes nos autos, importante frisar que a prova pericial se assenta na necessidade de se fornecer ao Juiz a clareza e a segurança requeridas para que se forme a sua convicção. A perícia leva ao Juiz elementos instrutórios sobre fatos que dependam de conhecimentos de ordem técnica. E, como as demais provas, a pericial também se sujeita à apreciação do Juiz, de acordo com o disposto no art. 479 CPC/2015. Logo, tem o trabalho do Perito importância decisiva para que a atividade jurisdicional não se torne arbitrária e tecnicamente inconsistente. No caso dos autos, na fase de instrução do feito, houve a realização de perícia ao pleito do favorável autor. Explico. Conforme Laudo Pericial (id. 4058300.28523834) a parte autora possui Perda auditiva bilateral, parcial, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, possuindo, assim, deficiência auditiva bilateral moderada na época do concurso, em 2018, pois para deficiência auditiva, houve atualização para o decreto 5.296/2004, que refere deficiência auditiva como: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz e, no conjunto, autora possui sim perda maior que 41 dB, bilateralmente." De todo o exposto, dúvidas não restam de que a Autora/Apelada, portadora de surdez bilateral, tal como confirmado pelo laudo do perito judicial (ID nº 4058300.28523834), faz jus a concorrer às vagas disponibilizadas às pessoas com deficiência. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES