Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856749/CE (2025/0045271-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZA DE LIMA AVELINO UCHOA
ADVOGADO: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZA DE LIMA AVELINO UCHÔA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2024. Concluso ao gabinete em: 06/09/2025. Ação: declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta pela agravante em face de Banco Itaú Consignado S/A. Alega ter sido vítima de fraude na formulação de empréstimo consignado, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário Sentença: julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, considerando que não há ilegalidade na contratação do empréstimo consignado, pois o contrato foi firmado com a devida assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, afirmando a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 1.2. O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Preliminar rejeitada. 2. Ônus da prova. Embora a agravante defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, obedecendo aos parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, e a TED, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3. Dano Moral. No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 4. Recurso conhecido e não provido. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 373, inciso II, 428, inciso I, 429, inciso II e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que não reconhece a “digital” no instrumento de contrato apresentado pelo recorrido e que não existe comprovação efetiva de transferência de valores ao seu patrimônio. Aduz o cerceamento de defesa e requer a reparação por danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação do art. 489 do CPC/2015 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. - Do reexame de fatos e provas Observa-se que o TJ/CE, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: Cumpre esclarecer que esta demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes. Nesta perspectiva, tem-se que a sentença fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa por não haver produção de perícia grafotécnica. Por essa razão, seguindo o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), rejeito a alegação de cerceamento de defesa. (...) No presente caso, embora a agravante defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado (fls. 65 – autos principais), obedecendo aos parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, e a TED (fl. 63 – autos principais), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. (...) Portanto, a agravante, LUIZA DE LIMA AVELINO UCHÔA, deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, destacando-se que nem mesmo contestou o fato de ter utilizado o recurso outrora depositado, razão pela qual não acolho este pleito recursal. (...) Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. (...) Sendo assim, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. (e-STJ, fls. 297- 306) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado acerca da ausência de cerceamento de defesa, da validade do contrato firmado entre as partes, bem como da inexistência do dever de reparar quanto aos danos extrapatrimoniais, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se Relator
NANCY ANDRIGHI