Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820578/SP (2024/0458778-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCIANE CRUZ ALVES
ADVOGADO: FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP235548
AGRAVADO: CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA
ADVOGADOS: PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
JAQUELINE SOUZA - SP392617
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCIANE CRUZ ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c indenização por danos materiais c/c pedido liminar. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Indícios de que a parte agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, devendo ainda ser considerada a presunção relativa de veracidade de suas alegações, trazendo a seguinte argumentação: As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de defesa e de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz. Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado. Apenas para compreensão, foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto. De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento. Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária. (fl. 257). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, o magistrado, atento à necessidade de análise criteriosa da realidade financeira da parte, após considerar a documentação apresentada pela autora entendeu por indeferir o benefício anotando que “Consideradas as circunstâncias do caso, profissão remunerada declarada, valor do contrato objeto da demanda, sobretudo parcela mensal do financiamento assumida e outras, presumível a condição financeira favorável do postulante, incompatível com a pretensa pobreza, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade processual.” (fl. 146 do principal). Com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, a recorrente repisou a necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Para análise do pedido foi instada a juntar documentos da alegada hipossuficiência (fl. 145) e atendendo a tal determinação se manifestou a fls. 148/150 e juntou documentos a fls. 151/201. Estabelecidas tais premissas, força reconhecer que, da análise da documentação apresentada, não foi possível traçar um perfil da condição pessoal da agravante condizente com a alegada dificuldade financeira. Em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para “a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos”, o que hoje equivale a R$ 4.236,00. Verifica-se que ainda que a agravante afirme estar passando por dificuldade financeira, sua entidade familiar conta com rendimentos mensais de aproximadamente R$ 7.000,00, conforme demonstram os extratos bancários juntados e referentes a novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (fls. 151/181). E ainda que a recorrente aponte que R$ 3.000,00 são pagos pelo genitor de sua filha a título de pensão alimentícia, está claro que tal quantia compõe a sua renda familiar e deve ser considerada para avaliar sua situação financeira. Deste modo, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira da recorrente.(fls. 233-234). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN