Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736641/MS (2024/0331525-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEITOR AZUAGA AIRES DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO TADEU HAENDCHEN
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO - MS000477B
VALERIA NEDER SERAFINI - MS007109
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
ELISETE APARECIDADA OLIVEIRA - MS016644
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEITOR AZUAGA AIRES DA SILVA e OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PARCIALMENTE ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA – MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO EXECUTADO – DÉBITO INICIALMENTE DEVIDO – DIREITO DE RENEGOCIAÇÃO RECONHECIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA POR FORÇA DE LEI ADVINDA POSTERIORMENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar Contrarrecursal, se há ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, se é cabível o prosseguimento da Ação de Execução com relação a créditos que supostamente não foram desconstituídos através de sentença proferida em ação autônoma e, c) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar acolhida quanto à pretensão de prosseguimento da Ação Executiva. 3. Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput). Esses dispositivos positivaram o princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, a parte que resultar vencida na lide. 4. Há, todavia, situações em que a atribuição da sucumbência se impõe por força do aplicação do princípio da causalidade, condenando-se o demandante que, ao fim e ao cabo, foi quem deu causa à propositura da ação. 5. Aplica-se o princípio da causalidade, em detrimento do princípio da sucumbência, quando identificado que, quando do ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, o débito era devido e, portanto, havia substrato para a demanda judicial, muito embora, posteriormente, tenha sido objeto de renegociação extrajudicial – isso, por força de imposição legal, à luz da Súmula-STJ nº 298. 6. Além disso, até o trânsito em julgado da sentença que reconheceu ao executado o direito de renegociar o débito, não foi dada continuidade à Ação Executiva, que justificasse a sucumbência do banco. 7. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, provida." (Fls. 1121-1122). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido inverteu indevidamente os ônus da sucumbência, condenando o vencedor ao pagamento de honorários advocatícios, o que não se mostra correto, diante da resistência da parte exequente à extinção da execução, mesmo após a sentença de primeiro grau ter reconhecido a inexigibilidade dos títulos executivos. Contrarrazões às fls. 1165-1174. É o relatório. Decido. A parte recorrente contesta a atribuição dos ônus sucumbenciais em seu desfavor, argumentando que a execução foi extinta devido ao reconhecimento da inexigibilidade dos títulos executivos, o que demanda a aplicação do princípio da sucumbência, de modo que o exequente, por ter sido vencido, deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ao inverter os ônus sucumbenciais e atribuí-los integralmente ao executado, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão no princípio da causalidade, reconhecendo que o débito era inicialmente devido, o que justificava a propositura da ação executiva. Destacou ainda que, embora tenha ocorrido uma renegociação extrajudicial do débito por imposição legal, até o trânsito em julgado da sentença que conferiu ao executado o direito de renegociar, não houve continuidade da execução que justificasse a sucumbência do banco exequente. É o que se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão estadual: "A sentença atribuiu a sucumbência ao banco-apelante (f. 1020). Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput). Esses dispositivos, como se vê, positivaram o princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, a parte que resultar vencida na lide. Há, todavia, situações em que a atribuição da sucumbência se impõe por força do aplicação do princípio da causalidade, condenando-se o demandante que, ao fim e ao cabo, foi quem deu causa à propositura da ação. Em emblemático precedente, o STJ, por meio de sua 3ª Turma, deixou consignado que o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (REsp 303.597/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJ 25/06/2001, DJ 11/06/2001). No caso dos autos, é inegável que a propositura da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial – protocolada em 06/03/1989 – foi pertinente, uma vez houve inadimplência pelo executado; tanto que este ajuizou Ação de Obrigação de Fazer (autos nº 0130034-46.2006.8.12.0001) com o intuito de renegociar seus débitos à luz da Resolução nº 2.471/1998 do BACEN. Nesse sentido, veja-se parte do relatório da sentença proferida na citada Ação de Obrigação de Fazer (f. 769): (...) Na seara extrajudicial, no ano de 1995, as partes celebraram acordo por força do advento da Lei nº 9.138/1995 e da Resolução-Bacen nº 2.238/1996, oportunidade em que pactuaram o adimplemento da dívida em duas parcelas (f. 769-770). Quanto à primeira parcela, o banco desistiu da Ação Executiva em razão de estar amparada em seguro (f. 770), e, quanto à segunda parcela, o executado Heitor Azuaga Aires da Silva obteve sentença de procedência na citada Ação de Obrigação de Fazer, que reconheceu o seu direito à renegociação do débito, ante o preenchimento dos requisitos constantes da Resolução-BACEN nº 2.471/1998. Ocorre que a sentença que reconheceu ao executado o direito à renegociação do débito, transitou em julgado somente em 10/08/2016, data da decisão monocrática proferida no STJ, no AG nº 1348574/MS – que negou provimento ao Agravo de Instrumento pelo qual o exequente pretendia a admissão de Recurso Especial interposto naquela Ação de Obrigação de Fazer (autos nº 0130034-46.2006.8.12.0001). A partir dessa data (10/08/2016), o banco-apelante, em momento algum, promoveu o prosseguimento dessa Ação Executiva, muito embora tenha defendido que teria direito a tal prosseguimento (f. 1018), quando se manifestou sobre o pedido de extinção formulado pelo executado. Nesse contexto, entendo que deve prevalecer o princípio da causalidade, em detrimento do princípio da sucumbência. Ora, o débito era inicialmente devido e, portanto, havia substrato para o ajuizamento da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, muito embora, posteriormente, tenha sido objeto de renegociação extrajudicial – isso, por força de imposição legal, à luz da Súmula-STJ nº 2981. Além disso, até 10/08/2016, estava pendente o trânsito em julgado da sentença que reconheceu ao executado o direito de renegociar o débito, e, após isso, não foi dada continuidade à Ação Executiva, que justificasse a sucumbência do banco. Por tais razões, por força do princípio da causalidade, impõe-se a atribuição dos ônus sucumbenciais integralmente em face do executado, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Diante do exposto, acolho em parte a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conheço em parte o recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para inverter os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, de modo a imputa-los integralmente ao executado." (Fls. 1125-1127, g.n.). No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o Juiz deve, ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus processuais, se atentar não somente a quem foi o vencido na demanda (princípio da sucumbência), mas também à parte que deu causa à instauração do processo (princípio da causalidade). Nesse sentido, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. COISA JULGADA. OFENSA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DÍVIDA EXECUTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável a revisão do entendimento do tribunal de origem, a partir da tese de que a execução está fundada em título líquido, certo e exigível e de que a sua extinção ofende a coisa julgada, por demandar o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Em observância ao princípio da causalidade, esta Corte entende que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos por quem tornou o processo necessário ou por quem seja responsável pela causa que ensejou a extinção do mesmo. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido que, em virtude da extinção da execução, corresponde ao montante da dívida executada. 4. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, tanto para afastar os ônus de sucumbência atribuídos ao Banco quanto para reduzir o valor dos mesmos, sem recair na reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, providência que esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.128.058/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Execução de Título Extrajudicial. 2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor de entendimento remansoso da jurisprudência desta Corte de que aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022), não há como ignorar que as peculiaridades do caso concreto interferiram para o afastamento da pretensão de MARCO. 2. Assim, rever as conclusões quanto ao arbitramento de novos honorários advocatícios, além daqueles já fixados no processo de habilitação do crédito, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.881.147/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, à luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. A extinção do feito, em razão de ulterior adimplemento da dívida, não admite a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.462/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REVISÃO SOBRE QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao atribuir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, deve o julgador observar não apenas quem foi vencido na demanda, conforme o princípio da sucumbência, mas também a parte que deu causa à instauração da lide, de acordo com o princípio da causalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, a eg. Corte de origem, atenta às peculiaridades do caso, concluiu que nenhuma das partes deu causa à instauração da demanda, mas sim um terceiro, instituição financeira que descumprira determinação judicial que impedia a prática de atos de execução extrajudicial do bem discutido na ação reivindicatória. 3. A pretensão de rever a responsabilidade pela propositura da ação exige o reexame detalhado do conjunto probatório juntado aos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.826.286/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021) No caso, conforme destacado pelo Tribunal a quo, havia interesse processual da Instituição Financeira no ajuizamento da demanda, pois o débito era inicialmente devido, justificando a ação executiva, mesmo que posteriormente tenha sido renegociado extrajudicialmente. Ademais, a Corte ressaltou que, até o trânsito em julgado da sentença que conferiu ao executado o direito de renegociar o débito, a execução não teve continuidade. Desse modo, afigura-se correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem ao inverter os ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente ao executado, e não ao banco, conforme o princípio da causalidade. Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO