Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982094/SC (2025/0051607-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ROGERIO SILVIO PERES
ADVOGADO: ROGERIO SILVIO PERES - SC042686
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: SIRVALINO DOS SANTOS PRADO
CORRÉU: LICIANE PANSERA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sirvalino dos Santos Prado contra ato coator proferido pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato, integrante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, nos autos do HC n. 5083992-85.2024.8.24.0000, indeferiu o pedido liminar, mantendo o paciente segregado na cidade da Pato Branco/PR (Processo de Execução n. 8000012-88.2024.8.24.0066, Vara Única de São Lourenço do Oeste/SC). Consta da inicial que o paciente cumpre pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, como incurso no art. 158, caput, § 1º, do Código Penal. Embora o paciente devesse cumprir a pena em regime semiaberto, encontra-se atualmente em regime fechado no sistema penitenciário do Estado do Paraná, devido à falta de estrutura para transferi-lo ou albergá-lo nas condições adequadas. A defesa alega, em síntese, que a manutenção do paciente em regime mais gravoso é manifestamente ilegal, em afronta à Súmula Vinculante n. 56 do STF, e que, embora não absoluto, o direito de cumprir pena próximo à família deve ser considerado. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como idade avançada (63 anos), problemas de saúde psiquiátricos e físicos, e que faz uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico periódico. Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em prisão domiciliar ou, ao menos, até que seja providenciado o seu recambiamento para estabelecimento prisional que possibilite o cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme originalmente determinado (fls. 2/8). É o relatório. Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR