Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982108/RS (2025/0050640-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RACHID NOREDIM MUNAUER
ADVOGADO: RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUCCIANO LUCHO SEVERO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCCIANO LUCHO SEVERO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5030059-02.2025.8.21.7000/RS. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, c/c o art. 61, II, alíneas a e f, ambos do Código Penal; e 147, caput, c/c art. 61, II, alíneas a e f, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Juízo de primeiro grau reavaliou a prisão do paciente de oficio, sem pedido da defesa, em desrespeito aos arts. 310 e 311 do CPP. Alega, ainda, ausência dos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de cassar a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, revogando a custódia, mesmo que com a imposição de medidas cautelares diversas do encarceramento. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Especialmente em relação à ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a prisão preventiva, verifica-se que nem sequer foi apreciada na pelo Tribunal a quo, que indeferiu a liminar, o que permite inferir que sua análise configuraria supressão de instância (fl. 13). No que concerne à alegação de que o Juízo de primeiro grau reavaliou a prisão do paciente de oficio, sem p edido da defesa, extrai-se que o magistrado apenas cumpriu o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que determina a reavaliação das prisões preventivas a cada 90 (noventa) dias, de ofício, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal (fl. 14). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN