Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211624/BA (2025/0051770-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GLEISON DO CARMO OLIVEIRA
ADVOGADO: LÚCIO JOSÉ ALVES JÚNIOR - BA036036
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GLEISON DO CARMO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 118-134). No presente recurso, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Recorrente, apontando falta de fundamentação para a prisão preventiva. Sustenta ilegalidade, em razão da busca pessoal diante da ausência de fundada suspeita. Requer: [...] RECEBIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso Ordinário concedendo-se a LIMINAR, e, consequentemente, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura, com o reconhecimento do direito do Recorrente em aguardar o desfecho do processo em liberdade e quando da CONCESSÃO DEFINITIVA, no mérito, do writ originário, para relaxar a prisão e declarar a nulidade das provas em decorrência da ilegalidade na busca pessoal, ou, subsidiariamente, revogar definitivamente a prisão. (fl. 167). É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, não se olvidando o risco de reiteração criminosa. Nesse sentido, consta no acórdão hostilizado: Lado outro, verifica-se que o decreto preventivo vergastado se encontra devidamente fundamentado, demonstrando estarem presentes os requisitos legais, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à preservação da ordem pública, apontando os fatos concretos que o levaram a assim decidir. A autoridade indigitada coatora consignou que a reiteração delitiva denota a real periculosidade do paciente, justificando-se, pois, a privação da liberdade para resguardar a ordem pública. De fato, inexiste vício de fundamentação no decreto preventivo, visto que o paciente foi preso em flagrante em posse de relevante quantidade de drogas e balança de precisão, além de possuir registro criminal por porte de arma de fogo e posse de drogas, de modo a denotar sua contumácia delitiva, fazendo-se necessária a privação do direito de locomoção para resguardar a ordem pública. (fl. 129). Tais, circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Sobre o tema: [...] São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). [...] (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. No que tange à aventada irregularidade na busca pessoal, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista a existência de fundada suspeita; -O Paciente encontrava-se com outros indivíduos em posse de substância entorpecente quando os policiais que realizavam ronda se aproximaram e visualizaram a situação, acarretando na tentativa frustrada de fuga e consequente fundada suspeita para realização da abordagem policial- (fl. 125); não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado. Nesse sentido: -Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais estavam em patrulhamento por local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o agravante e outro indivíduo, os quais, ao visualizarem os policiais, tentaram empreender fuga. Ato seguinte, lograram realizar a abordagem, apreendendo, em revista pessoal, 38 (trinta e oito) porções de crack e dinheiro em espécie, não havendo que se falar em ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal. Precedentes-. (AgRg no HC n. 910.693/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 21/6/2024). -Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a dinâmica que autorizou a revista pessoal foi a seguinte: policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina, avistaram o paciente, juntamente com outro indivíduo não identificado, os quais, ao notarem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, cada um entrando em uma residência distinta. O próprio paciente confessou tal dinâmica em Juízo. Realizada a busca pessoal, foram localizadas em poder do réu 50 (cinquenta) pedras de crack. Assim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu da competente e diligente atuação ostensiva dos policiais militares, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, sendo descabida a tese defensiva de ausência de razoabilidade que se enquadre na excepcionalidade da revista pessoal-. (AgRg no HC n. 901.515/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2024). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO