Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784433/RJ (2024/0413695-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA - SP147607
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
PATRICIA DE SOUZA GONÇALVES - RJ162423
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 396): APELAÇÃO CÍVEL. Impugnação. Pretensão de execução de astreintes. Obrigação fixada, de ofício, pelo juízo de piso. Ausente dos autos prova de que o ente público tenha sido intimado, pessoalmente, para o cumprimento desta obrigação, na data apontada pelo executado. Sem alicerce a execução das astreintes, também, fixadas, de ofício, pelo juízo de piso. Inexistência de título que a embase. Correta a sentença de extinção. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 415-419). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 424-455), a recorrente apontou violação aos arts. 183, § 1º, 197, 489, § 1º, IV e VI, 502, 505, 535, 536, § 1º, 537, § 1º, I e II, § 2º e § 4º, 927, III, 932, IV, b, V, b, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto: i) à informação constante dos andamentos processuais a comprovar a intimação pessoal do recorrido; ii) à manifestação da parte contrária ao assumir que seria devida a multa por descumprimento; iii) à impossibilidade de revisão das razões pelas quais houve a fixação da multa, em âmbito de incidente de execução de sentença; iv) ao não cabimento de discussão do mérito da decisão judicial na execução da sentença; v) ao disposto no Tema 98/STJ; vi) à restrição da possibilidade de revisão apenas das multas vincendas; e vii) ao fato de que a matéria já encontra-se acobertada pela coisa julgada. Defendeu que há nos autos duas provas da efetiva intimação do recorrido para o cumprimento da determinação de baixa do débito, a saber: 1) guia de remessa fornecida pela secretaria do magistrado de primeiro grau e 2) informação constante do sistema de acompanhamento processual do Tribunal referente à carga dos autos. Alegou ofensa à coisa julgada, ante o cancelamento das multas, sem recurso da parte quanto à questão. Subsidiariamente, pleiteou a fixação das multas, no patamar mínimo, de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 467). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsias, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.849/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. (...) X - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.145.338/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022.) O Tribunal de origem, ao manter a sentença que extinguiu a execução da multa, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 397-399, sem grifo no original): Da análise dos autos é possível observar que não há nos autos comprovação de que o ente público tenha sido intimado ou, por hipótese, a data desta suposta intimação, para o cumprimento da obrigação fixada, de ofício, pelo juízo de piso, inexistindo, assim, título que autorize a execução das astreintes fixadas. E ainda que assim não fosse, verifica-se que o cumprimento ou não da referida obrigação em nada prejudicou o executado. Com efeito, trata-se de execução fiscal - crédito de ICMS, que foi desconstituído, em 22/05/2013, com o trânsito em julgado de sentença prolatada em sede de Mandado de Segurança proposto pela empresa executada em concomitância aos embargos à execução, que foram extintos diante do reconhecimento de litispendência, autos em apenso. A partir da data da interposição do writ a execução se manteve suspensa, sendo declarada a inexigibilidade da CDA que a embasou diante de depósito integral do débito tributário nestes autos de execução. Com a desconstituição do débito consubstanciado na CDA que alicerça esta execução, pugnou o executado pela extinção da execução e de levantamento da quantia depositada nestes autos, respectivamente, em 28/05/2013 e em 30/09/2014, que não mereceu oposição do exequente, ora apelado, que, posteriormente, de forma expressa, se manifestou nos autos neste sentido. Embora tenha o juiz de piso reconhecido o trânsito em julgado da sentença mandamental que extinguiu o crédito tributário, por despacho, em 15/09/2015, tendo determinado a expedição de mandado de levantamento a favor da executada, em 22/01/2018, a sentença de extinção de execução só foi prolatada em 04/05/2018, por motivos não esclarecidos nos autos. Isso porque, a exigência determinada, de ofício, pelo juiz desta execução, atinente à comprovação de baixa da CDA por parte do exequente, se mostra desimportante para fins de extinção do processo de execução e levantamento da quantia depositada, na medida em que, já comprovado, naquela ocasião, que o crédito tributário excutido tinha sido desconstituído por sentença judicial transitada em julgado. Nota-se que o juiz de piso, no mesmo despacho em que reconhece a extinção do crédito tributário, a impor a extinção da execução como requerido pelo executado, opta por fixar obrigação de fazer, de natureza cominatória que, como alertou a sentenciante de 1º grau que julgou a presente impugnação, afigura-se prejudicial ao prestador de impostos, que irá suportar o custo desta decisão, prolatada em error in procedendo. Ademais, como se asseverou acima, ausente dos autos prova de que o ente público tenha sido intimado, pessoalmente, para o cumprimento desta obrigação, na data apontada pelo executado, a alicerçar a execução das astreintes fixadas, de ofício, pelo juízo de piso, a atestar a inexistência de título que embase a presente execução que deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, como efetivamente ocorreu. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (quanto à inexistência de título apto a embasar a execução), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE