Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2415142/SP (2020/0304513-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LINDENEL DE CAMARGO LOTUFFO
AGRAVANTE: ANTONIA POLI MACHADO
AGRAVANTE: BERENICE ALBANA EVANGELISTA
AGRAVANTE: ELIMAR SANTOS
AGRAVANTE: ENNIO ENNIS MINHOTO
AGRAVANTE: EVAIR CAPORASSO BONI
AGRAVANTE: GEYSA JOSEFINA PALA RUIZ
AGRAVANTE: HAMILTON DE SOUZA
AGRAVANTE: IDINEO FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVANTE: IVETE GARCIA DA CUNHA FERRETTI
AGRAVANTE: JOAO ADRIANO DE OLIVEIRA MESTRINER
AGRAVANTE: JOAQUINA ANGELICA ALVES FERREIRA AVEZUM
AGRAVANTE: LUIZ GERALDO DIAS
AGRAVANTE: LUIZ PEDRO ANTONIO BUONADUCE FILHO
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE CASTRO
AGRAVANTE: MARIA CECILIA JARDIM AMATO
OUTRO NOME: MARIA CECILIA JARDIM AMATO LISBOA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ALBANO EVANGELISTA
AGRAVANTE: MARIA ELISA DIAS FAVERO
AGRAVANTE: MARIA EUGENIA ZERLOTTI MERCADANTE
AGRAVANTE: MARIA GISELDA CARDOSO VISCONTI
AGRAVANTE: MARIA ISABEL CHAGAS PISANI GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: MARICIA RIBEIRO DIP
AGRAVANTE: NILCE SINCORA DE CARVALHO GIAMARUSTI
AGRAVANTE: ORCINEA MARGARIDA GONZAGA
AGRAVANTE: REGINA MADALENA GILIO BERTONHA
AGRAVANTE: ROBERTA MORAIS SIMOES DE ASSIS
AGRAVANTE: ROSELY PADILHA DE SOUSA CASTILHO
AGRAVANTE: SAMIA NEGI KHALIL
AGRAVANTE: SOLANGE TROMNIN DE CARVALHO
AGRAVANTE: THEODORA BARBOSA FRANCESCHINI
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
RICARDO FALLEIROS LEBRAO - SP126465
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: NEWTON BORALI - SP053466
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Lindenel de Camargo Lotuffo e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 158): SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos/proventos, instituída pelo IAMSPE para o custeio de serviços de assistência médico-hospitalar - Regramento local (artigo 3º, I, da Lei Estadual n° 2.815/81) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1988 - Artigo 149, § 1º, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social - Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada - Desligamento pretendido que, no entanto, não importa em restituição de todas as importâncias já descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização - Recusa em continuar a integrar esse sistema que foi manifestada explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, sendo então admissível a restituição das importâncias descontadas após a citação (art. 219, do CPC) - Aplicação, na espécie, da regra do artigo 5°, XX, também da CF/88 - Juros moratórios que incidem mesmo a contar da citação e devem ser computados na forma prevista no art. 406 do CC - Apelo dos autores provido em parte, para o fim de determinar a restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição apenas após a citação para a presente demanda, incidindo atualização monetária a contar de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados. Nas razões do apelo especial, os recorrentes apontaram divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 165, I, e 168, I, do CTN; e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995. Afirmaram que o único pressuposto para a repetição do indébito seria a cobrança indevida de tributo, motivo pelo qual deveria ser determinada a restituição dos valores cobrados desde os 5 anos anteriores à propositura da ação. Defenderam a incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido. Contrarrazões apresentadas às fls. 352-358 (e-STJ). A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no REsp 1.348.679/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e no mais, inadmitiu-o, com base nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Agravo em recurso especial interposto às fls. 496-509 (e-STJ), por meio do qual os ora agravantes se insurgem contras os óbices utilizados para a inadmissão do apelo extremo. Brevemente relatado, decido. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, deve ser afastada a imposição irrestrita dos arts. 165 e 168 do CTN no tocante à restituição dos valores pagos. Com efeito, ausente manifestação no sentido de se desligar do sistema de saúde oferecido pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, a parte não faz jus à devolução das parcelas descontadas antes da citação. Vejam-se os precedentes desta Casa sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no sentido de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas. Inexistindo manifestação de vontade dos autores, no sentido de se desligarem do sistema de saúde oferecido pela Caixa Beneficente, não há se falar na devolução das parcelas anteriormente descontadas antes da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.442.194/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AREsp 1.657.258/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1.784.092/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2021. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.777.457/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, esta no sentido de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição da quantias pagas. Diante da ausência de manifestação de vontade dos autores no sentido de se desligarem do sistema de saúde oferecido pela Caixa Beneficente, não há que se falar na devolução das parcelas anteriormente descontadas antes da citação. Precedentes: AREsp 1657258/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 31/08/2020; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1332946/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018; REsp 1351329/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/04/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 588/STJ). AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao concluir o julgamento do REsp 1.348.679/MG (Tema 588/STJ), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021/ AREsp n. 1.657.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.094.235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019. 3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.679/MG (TEMA 588). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.348.679/MG, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 588), consolidou orientação de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Incidência no presente caso da Súmula 168/STJ. Precedente: AgInt nos EREsp 1.657.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.084.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.) No caso em exame, o Tribunal estadual concluiu que seria admissível a restituição apenas dos valores descontados após a citação, já que o ajuizamento da demanda seria o momento em que os autores manifestaram explicitamente a sua vontade de se desligarem do sistema de saúde oferecido. É o que se depreende do excerto abaixo transcrito (e-STJ, fl. 164): Nesse passo, os servidores têm realmente o direito ao desligamento do regime de assistência imposto pelo regramento estadual, com a consequente cessação dos descontos efetuados pelo IAMSPE. No entanto, esse desligamento não importa em restituição de todas as contribuições já descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização, comportando então a retribuição pecuniária fixada em lei. Como a recusa em continuar a integrar esse sistema foi manifestada explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, admissível a restituição das importâncias descontadas após a citação, por aplicação da regra do artigo 219 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é certo que o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema, o que atrai a aplicação da Súmula 83 desta Corte. No tocante à questão residual, cabe registrar que a orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que "os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido" (AgInt no REsp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022). Confira-se ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. No que tange ao termo a quo para incidência da Taxa SELIC, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ)" (AgInt no REsp 1.940.005/PR, Rel Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe de 22/03/2022). Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.778/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Na espécie, verifica-se que a segunda instância entendeu não ser possível a aplicação da taxa Selic em virtude de a repetição do indébito não ostentar natureza tributária. Ocorre, contudo, que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "a condenação imposta à Fazenda Pública tem natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição que foi indevidamente cobrada de forma compulsória da parte" (AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). A título exemplificativo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA, EM 13/05/2011, POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE DOIS CARGOS ACUMULÁVEIS, VISANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PREVISTA NO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM DOS DOIS CARGOS, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPULSORIAMENTE DESCONTADOS, A TÍTULO DE TAL CONTRIBUIÇÃO, DE UM DOS CARGOS, OBSERVADA, NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO, A CHAMADA TESE DOS CINCO ANOS MAIS CINCO (TESE APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO AJUIZADAS ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE UM DOS CARGOS E A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, BEM COMO PARA ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO, APENAS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO, DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE TAL CONTRIBUIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. TÓPICOS DAS RAZÕES RECURSAIS SEM INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 167 E 168 DO CTN, BEM COMO À SÚMULA 188 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO, EM SE TRATANDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR QUE INDICA OFENSA AOS ARTS. 165, I, DO CTN E 876 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR NÃO CONHECIDO. [...] X. O simples fato de ter sido declarada inconstitucional a compulsoriedade da contribuição para o custeio dos serviços de saúde não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança de contribuição que os réus defenderam possuir natureza tributária, o que justifica a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp 739.552/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 25/09/2006. [...] XII. Recurso Especial dos réus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Recurso Especial do autor não conhecido. (REsp n. 1.367.108/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Assim, em decorrência da natureza tributária do indébito, devem ser utilizados os índices de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis à cobrança de tributos pagos em atraso. A esse respeito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Considerando que os valores são decorrentes da devolução de contribuição descontada de forma compulsória, a condenação imposta à Fazenda Pública tem natureza tributária, de modo que os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser observados em tais casos os índices utilizados na cobrança de tributos pagos em atraso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.017/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Ademais, cabe ressaltar que a aplicação da taxa Selic é devida, no âmbito estadual, apenas quando houver lei local que a tenha estabelecido e somente a partir de sua vigência. Ilustrativamente: AgInt no REsp n. 1.991.778/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que proceda à aplicação, sobre os valores a serem devolvidos, dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados, pelo Estado de São Paulo, na cobrança de tributos pagos em atraso, cabendo a incidência da taxa Selic desde que haja lei estadual que a tenha estabelecido e a partir de sua vigência. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE