Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716739/RJ (2024/0298342-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
AGRAVADO: WALLACE BATISTA PINTO
ADVOGADO: THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA - RJ203227
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 184): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REAVERBAÇÃO DO PERÍODO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ E PAGAMENTO DAS QUANTIAS SUPRIMIDAS INDEVIDAMENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VERBETE SUMULAR Nº 85 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 1.248/1987, ART. 132, I DA LEI ESTADUAL Nº 443/81 E ENUNCIADO Nº 96 DA SUMULA DO TCU. SUPRESSÃO POSTERIOR SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 225-232), o que motivou recurso especial para esta Corte, o qual foi provido, no âmbito do AREsp n. 2.188.547/RJ, para determinar o suprimento de omissão no julgamento. Foi, então, proferido novo acórdão, de cuja ementa colhe-se o seguinte (e-STJ, fls. 328-329): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDUÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCION ALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR TODOS OS FATOS APONTADOS PELA PARTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 1. O acórdão embargado não está eivado de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que as questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram devidamente examinados por este Colegiado. 2. A contradição que permite a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, a do julgado consigo mesmo, e não com a lei ou com o entendimento da parte. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, a redução de vantagem pecuniária (percentual de triénio) caracteriza relação de trato sucessivo, razão pela qual não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do acórdão seja consequência lógica da decisão. 5. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, há de se rejeitar os embargos de declaração. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão. Jurisprudência do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 342-354), o recorrente apontou ofensa ao art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932. Sustentou, em síntese, que "as pretensões de anulação do ato administrativo editado em abril de 2012, com o restabelecimento da averbação para fins de concessão de triênio e de pagamento das respectivas diferenças perderam a sua exigibilidade ante a prescrição, uma vez que houve o transcurso do prazo previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, eis que a demanda foi ajuizada em 22 de julho de 2019" (e-STJ, fl. 345). O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem, levando o insurgente a interpor o presente agravo às fls. 375-391 (e-STJ). Sem apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 420). Brevemente relatado, decido. Ao analisar a questão atinente à prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 188-191): De plano, afasta-se a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, ante a inocorrência da prescrição do fundo de direito na hipótese, eis que nas prestações de trato sucessivo a lesão ao direito se renova mês a mês. Neste sentido é o verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual ora se transcreve: STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É que a lesão ao suposto direito violado (supressão do cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz com a redução de vantagem pecuniária - percentual de triênios, etc.), renova-se mensalmente com a não recomposição salarial, cujos efeitos financeiros se protraíram no tempo, refletindo, de forma isolada, nos valores pagos ao autor até a atualidade. Portanto, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. [...] Destarte, deve ser afastada a prescrição. Entretanto, a solução adotada pelo acórdão recorrido está em dissonância ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, tratando-se de ato comissivo que suprime vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do momento da publicação do referido ato, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Nessa mesma linha, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESENÇA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POLÍCIA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na averbação na ficha funcional do autor do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, inclusive para restabelecer ao autor o direito a percepção do adicional por tempo de serviço, aposentadoria, gozo de licença prêmio e consequentemente o pagamento dos valores reduzidos indevidamente de sua remuneração em decorrência do ato ilegal. Na sentença, julgou-se procedente a pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que a matéria foi devidamente prequestionada, suficientemente fundamentada e que não demanda revolvimento de fatos e provas, por ser discussão de questão de direito. Desse modo, dou provimento ao agravo interno para afastar afastar os óbices mencionados na decisão agravada e passar à nova análise do agravo em recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. III - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.". Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. IV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o Autor anular ato administrativo que suprimiu de todos os agente públicos os agentes públicos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de trabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar o Réu ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (triênios) não pagos em decorrência da aludida supressão. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, ato único e de efeitos concretos, o qual deu ensejo à presente ação. V - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do ano de 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2019, é imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgar improcedente a demanda. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.109/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato administrativo que desaverbou o tempo de serviço do autor prestado como aluno-aprendiz. Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação do ente público. II - Inicialmente, registre-se que eventuais erros materiais constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam prejuízo à parte. III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". IV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o autor anular ato administrativo que suprimiu de todos os agente públicos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de trabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar o réu ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (triênios) não pagos em decorrência da aludida supressão. V - Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, ato único e de efeitos concretos, o qual deu ensejo à presente ação. VI - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.802/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.723.691/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 27/3/2020. VII - Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do ano de 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2019, é imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.176/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. POLICIAL MILITAR. GAP. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração. 2. Quanto à tese de afronta ao art. 5°, XXX, da CF/1988, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie. Precedentes. 4. A prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa. 5. Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da gratificação, foi ajuizada apenas em 2016, devendo ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.286/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) No caso dos autos, o ato de revogação de averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz da parte recorrida foi publicado em 24/2/2012 e a ação foi ajuizada apenas em 2019. Portanto, é preciso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito e restabelecendo a sentença de fls. 105-109 (e-STJ). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE