Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 962968/GO (2024/0443866-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RONNY KELTON DE BRITO SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido nos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 021411-92.2024.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção, e 20 dias-multa, como incurso nos artigos 171, caput, (duas vezes) e 147, caput, ambos do Código Penal. Foi interposta apelação defensiva, a qual teve seu provimento negado, por maioria de votos. Interpostos embargos infringentes, foi negado provimento. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto negada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quanto ao delito de estelionato. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em relação ao delito de estelionato. O pedido liminar foi indeferido às fls. 1182/1183. Informações prestadas às fls. 1193/1197. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1209/1213, opinando pelo não conhecimento do writ, diante da inocorrência de flagrante ilegalidade. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 1122/1146; grifamos): No tocante ao acusado MAYCON DOUGLAS, face da comprovação da prática criminosa perpetrada com grave ameaça, inviabilizada resta a possibilidade de substituição (artigos 43 e seguintes do ordenamento repressivo nacional) e suspensão (artigos 77 e seguintes, do Códex Penal) da pena privativa de liberdade. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao acusado, consignando, in verbis (fls. 1174/1179; grifamos): Não se olvide que não houve divergência quanto à condenação pelo crime de ameaça, restando decidir tão somente se, se no caso concreto seria cabível a substituição da pena. Da leitura do art. 44, I do Código Penal conclui-se que o comando é claro no sentido de que é cabível a substituição quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Cumpre trazer à baila a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a utilização de simulacro de arma de fogo configura a grave ameaça: 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. STJ – REsp 1994182/RJ, min. Sebastião Reis, Terceira Seção, jugado em 13/12/2023. Importa consignar que o voto divergente não faz referência à grave ameaça, não se vislumbrando nele qualquer entendimento/tese para que se afaste no caso concreto a substituição da penal com fulcro na grave ameaça, conforme determinação legal. (...) Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável nos casos em que um dos crimes, praticado em concurso material, envolve grave ameaça à pessoa." Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente fundamentada ao argumento de que em um delitos praticados em concurso material o agente valeu-se da grave ameaça, incidindo, dessa forma, na vedação legal constante do art. 44, I do Código Penal. Nessa esteira, trazemos à colação julgados desta Corte Superior de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. ÓBICE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO SE O CRIME FOR PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. ART. 44, INCISO I, DO CP. VEDAÇÃO QUE SE ESTENDE AOS CRIMES CUJAS PENAS SÃO SOMADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 44, inciso I, do Código Penal, dispõe que "[a]s penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". 3. No exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto. Precedentes. 4. Na hipótese, resulta patente que a medida esbarra no óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que um dos delitos pelos quais o paciente resultou condenado - lesão corporal - envolve violência contra a pessoa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 425.038/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018; grifamos). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. 1. A negativa de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos encontra respaldo no art. 44, I, do Código Penal, visto que o paciente praticou dois delitos em concurso material, sendo um deles com emprego de violência, qual seja, a resistência. 2. Ordem denegada. (HC 219.217/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 25/06/2012; grifamos) Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal, tendo sido concretamente demonstrada a impossibilidade da substituição de pena pugnada pela Defesa.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
19/02/2025, 00:00