Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970972/MG (2024/0487628-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: BRUNO OLIMPIO VIEIRA
ADVOGADO: BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: KAUA DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.508809-1/000). Consta dos autos que, em 28/11/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva. O prévio writ impetrado na origem teve a ordem denegada. Neste mandamus, a impetração alega a inadequação e a desproporcionalidade da constrição cautelar, visto a pequena quantidade de entorpecente apreendido e as condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que se imponham as medidas cautelares não prisionais. O pedido liminar foi indeferido às fls. 56/57, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin. Informações prestadas às fls. 63/197. O Ministério Público Federal, às fls. 216/218, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 51/52): Tenho que embora o detido seja tecnicamente primário e a quantidade de entorpecentes apreendida seja baixa, conforme apontado com precisão pelo culto e digno defensor, há que se reparar a apreensão de instrumento de medição de drogas, que apontam para possível maior quantidade de entorpecentes, que não foram localizadas nesta diligência, apontando também para três tipos diferentes de entorpecentes. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 13/20): Com efeito, as circunstâncias referidas – durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, os militares encontraram tripla variedade de entorpecentes, sendo dois deles, inclusive, de maior nocividade (uma bucha de maconha, um pino de cocaína e quatro pedras de crack), além de uma balança de precisão e R$100,00 – denotam a maior gravidade concreta do episódio. Outrossim, conforme se extrai da CAC de fls. 76/77 – ordem 45, este não é o primeiro envolvimento do paciente na prática de ilícitos penais. Pelo contrário, Kauã de Carvalho foi preso recentemente pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas (autos n.º 0002681-78.2024.8.13.0384), oportunidade em que lhe foi deferida a "liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares". Assim, tenho que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, e o comportamento pregresso do autuado, são, sim, fundamentos idôneos a sustentar a prisão cautelar. Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória. Assim, na espécie, considerando a apreensão de uma bucha de maconha, um pino de cocaína e quatro pedras de crack, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Exemplificativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). Ademais, apenas a título de argumentação, ressalto que houve voto divergente no Tribuna local pela concessão da ordem diante da informação de que, a despeito de o acusado responder a um processo por crime da mesma natureza, ele é tecnicamente primário, não sendo a decisão baseada no risco de reiteração do acusado, não podendo haver presunção a respeito da periculosidade do agente sem elementos mais concretos nos autos, comungando este Relator do mesmo entendimento. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal. Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá também acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c/c o art. 316, do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)