Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964324/MG (2024/0452085-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CAIO BARBOSA ULHOA
ADVOGADOS: JOSÉ CONSTANTINO FILHO - MG082755
CAIO BARBOSA ULHOA - MG207673
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FABIO HENRIQUE ANDRADE SANTANA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO HENRIQUE ANDRADE SANTANA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.24.437737-0/000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, baseada em circunstâncias que naturalmente qualificam o delito. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes criminais, residência fixa e advogados constituídos nos autos. Aduz ser possível a substituição por medidas cautelares alternativas. Assevera que, a título de prova, foi juntado o link de um vídeo, que caracteriza prova ilícita. Argumenta que tal vídeo foi gravado no momento em que policiais efetuaram a prisão do acusado, sendo possível verificar que "o acusado dialoga com os policiais enquanto eles vão lhe fazendo perguntas sobre o ocorrido e ainda concordando com suas afirmações, indicando que estão ali em “uma conversa amigável”, quando na verdade tentavam apenas obter prova contra o acusado. No final do vídeo, os policiais ainda utilizam de coação para que o acusado confirmasse suas declarações a posteriori, repetindo frases como: “você tá complicando ela”, “então você tem que sustentar ué”, “você vai sustentar isso aí ou não vai?”, “você vai sustentar essa história, se você não sustentar essa história ela vai ser presa, seja homem, assume seus B. O”. Fica muito clara, pois, a pressão que os policiais exerceram sobre o réu para que ele lhes prestasse informações sobre os fatos, ainda ameaçando prenderem a namorada dele caso não fossem atendidos" (fls. 12/13). Ressalta que não foi comunicado ao paciente sobre seu direito ao silêncio. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de monitoramento eletrônico, ou outra, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, determinando, se for o caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. Postula ainda o reconhecimento da ilicitude da prova supramencionada e que seja determinado seu desentranhamento, por caracterizar prova ilícita. O pedido liminar foi indeferido às fls. 63/65. Informações prestadas às fls. 70/82. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 86/88, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 29/34; grifamos): No caso em exame, em juízo de cognição sumária, resta demonstrado o risco social do agente, ante a gravidade em concreto da conduta perpetrada, já que o autor, aparentemente, perseguiu o ofendido por um longo período e, de inopino, efetuou vários disparos de arma de fogo, tendo atingido a vítima, inclusive efetivamente na região da nuca. Ademais, em tese, a motivação do crime seria ciúmes e fato praticado à luz do dia e em plena via pública. O somatório de tais circunstâncias justifica a prisão processual para garantia da ordem pública e resguardo da integridade física e psíquica da vítima. (...) Na espécie, a circunstância fática deixa claro que, em liberdade, o imputado gera risco para os meios ou o resultado do processo, em claro desguardo da ordem pública. Portanto, imprescindível a segregação cautelar. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando ainda o não conhecimento do remédio constitucional na parte atinente à ilicitude da prova, in verbis (fls. 47/60; grifamos): Na hipótese dos autos, a defesa se insurge contra um vídeo juntado aos autos, afirmando tratar-se de prova ilícita, razão pela qual pleiteia o seu desentranhamento. Ocorre que, em relação ao referido pleito, inexiste uma situação de ameaça concreta e imediata ao direito de liberdade de locomoção do Paciente, de forma a ser incabível a estreita via do Habeas Corpus. (...) Ademais, como se sabe, não é possível, na via estreita do Habeas Corpus, a meticulosa valoração das provas produzidas, porquanto envolve revolvimento pormenorizado do acervo probatório dos autos, bem como dilação probatória. Desse modo, os dados constantes no processo indicam o possível envolvimento do Paciente na prática delitiva que lhe é imputada, restando configurado o fumus comissi delicti. Lado outro, em que pese a irresignação da defesa, resta ainda demonstrado o periculum libertatis do Paciente. In casu, verifica-se a gravidade concreta do ocorrido, haja vista que o Paciente, movido por ciúmes, seguiu a vítima até uma oficina mecânica e disparou sua arma de fogo contra o ofendido, acertando-o na nuca. A vítima somente não veio a óbito por circunstancias alheias a vontade do Acautelado, consistente no socorro prestado pelo proprietário do local. Registra-se que o Paciente atentou contra a vida da vítima, pois esta teria, supostamente, assediado a namorada do Agente. (...) Assim, os elementos trazidos aos autos demonstram, de modo inequívoco, o perigo em potencial da conduta do Paciente, sendo imperioso o cárcere como forma de acautelar o meio social. Nesse sentido, a decisão do douto Juízo revela-se acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos, suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por derradeiro, o pedido formulado pela Defesa para o reconhecimento da ilicitude da prova, qual seja, o vídeo supostamente gravado pelos policiais no momento da prisão do paciente, não pode ser analisado por esta Corte Superior porque não foi apreciado no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)