Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1839184/SP (2019/0280927-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES
ADVOGADO: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES - SP087112
EMBARGADO: MARCOS SARAIVA ORRÚ
EMBARGADO: ANA MARTA GOULART GONÇALVES ORRÚ
ADVOGADOS: JOSE LUIZ BICUDO PEREIRA - SP017832
CARLOS BRAGA - SP050299
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÃO- ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSENTÂNEO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1280871/SP E À TESE ESTABELECIDA NO RE N.º 695.911/SP PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSÃO GERAL (TEMA 492/STF). 1. Controvérsia em torno da possibilidade da associação de moradores exigir do proprietário não-associado o pagamento de taxa de manutenção e conservação de loteamento. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução da controvérsia, com fundamentação sólida e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, D Je 22/05/2015) 4. Inexistência de reconhecimento de vínculo contratual entre as partes a justificar a cobrança das taxas de administração e conservação de loteamento. 5. Ausência de convergência fática entre o acórdão recorrido e os precedentes desta Corte que versam sobre a cobrança de taxas de manutenção lastreadas em contrato-padrão do loteamento. 6. Aquisição incontroversa do lote pelo agravado antes do advento da Lei n.º 13.466/17, não havendo possibilidade de associação tácita. 7. Observância da tese estabelecida pelo STF no julgamento do RE 695911/SP, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual, "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, (i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. (RE 695911/SP, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-073 DIVULG 16- 04-2021 PUBLIC 19-04-2021). 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O embargante indica divergência com os seguintes julgados: AgInt nos EDcl nos Dcl no REsp n. 1.725.641/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.292, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; EREsp n. 1.439.163, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em de 22/5/2015, DJe de 22/5/2015. Por decisão de fls. 2.486-2.490 os embargos foram liminarmente indeferidos, sobejando a analise em relação ao EREsp n. 1.439.163, que o embargante havia equivocadamente indicado como sendo da Corte Especial. Conforme constata-se pela decisão de fls. 2.671-2.672, o Ministro Luis Felipe Salomão bem pontou que tal precedente, é na verdade, da Segunda Seção deste Tribunal, de forma que a competência para analise também é do mesmo órgão. Em razão disso, sobejou a admissibilidade em relação ao tal procedente. É o relatório. Decido. Em relação ao precedente remanescente a decisão é a mesma constante de fls. 2.486-2.490, posto tratar-se da situação idêntica, pelo que transcrevo aqui: [...] os embargos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, a tese defendida pelo embargante parte do pressuposto fático de que houve, por parte do embargado, uma adesão ao encargo previsto contratualmente. Mas, como consta do acórdão embargado, a discussão dos autos diz respeito à cobrança de contribuição associativa de proprietário de lote em loteamento habitacional, criada por associação de moradores (fl. 2.173). Essa decisão trouxe parte do acórdão do TJSP, esclarecedor do seguinte trecho: Ressalta-se, ademais, que não há como admitir a anuência dos réus à associação pelo simples fato de haver uma cláusula no Estatuto Social da autora estabelecendo que aquele que adquirir um lote localizado dentro do condomínio estará automaticamente associado, devendo assim contribuir com tal associação. Concluiu que o TJSP afastou expressamente a existência de vínculo contratual entre as partes a justificar a cobrança das taxas de administração e conservação do loteamento. Ademais, o documento comprobatório juntado pela Associação não fora analisado por ter sido trazido aos autos a destempo. Esses fatos impedem o processamento dos embargos por dois fatores. Primeiro, a inexistência de similitude entre os casos confrontados, porquanto os paradigmas partem do pressuposto da existência de escritura pública de registro das propriedades loteadas, vinculando os posteriores adquirentes, o que não foi a situação comprovada no presente feito. Assim, não sendo a parte embargada associada, vige a tese já sedimentada no âmbito do STJ de que somente "é viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente" (R Esp 1.422.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 26/11/2015). Segundo, a incidência da Súmula n. 168 do STJ, in verbis: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência, também em relação ao paradigmas no EREsp n. 1.439.1630-SP. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA