Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2418312/PR (2023/0250257-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AUTO POSTO TROPICAL LTDA.
ADVOGADO: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713
AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: DIEGO FREDERICO BIGLIA - RS054239
FRANCIELLE CASTILHOS DA SILVA - RS111716
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO TROPICAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 844): APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE CONSTANTE NO CONTRATO – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO OCORRÊNCIA – PROVAS ROBUSTAS E O PRÓPRIO CONTRATO QUE VÃO DE ENCONTRO COM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – JUÍZA SINGULAR QUE ANALISOU PROFUNDAMENTE AS PROVAS E DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O CASO CONCRETO E LEGISLAÇÕES EM VIGOR – EXERCÍCIO ADEQUADO DA MAGISTRADA COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO –DECISUM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONRÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Sem embargos de declaração opostos. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 173, § 3º, da Constituição Federal e 20 da Lei n. 8.884/1994, sustentando que a cláusula de exclusividade imposta no contrato afronta os princípios da livre concorrência e da ordem econômica, configurando prática abusiva.. Aduz que houve inadimplemento contratual por parte da recorrida, pois esta não cumpriu os prazos estabelecidos para a entrega dos produtos, o que justificaria a rescisão do contrato conforme o art. 475 do Código Civil. Sustenta, ainda, a nulidade da cláusula contratual, argumentando que sua imposição contraria o art. 145, II, do Código Civil, ao configurar vício de consentimento, e o art. 424 do Código Civil, por impor obrigações excessivamente onerosas à parte contratante. Por fim, defende a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que caberia à recorrida demonstrar a inexistência de abusividade na cláusula de exclusividade. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 890-891), sob o fundamento de que o recurso seria intempestivo, o que ensejou a interposição do presente agravo Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, a agravante comprovou, no momento da interposição do agravo em recurso especial, a suspensão do expediente forense no dia 20/2/2023 (segunda-feira de carnaval) (fls. 905-916). Ressalta-se, por relevante, que o dia 21/2/2023 (terça-feira de carnaval) não precisa ser comprovado, por ser feriado nacional. Desse modo, afasto a intempestividade do recurso especial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS