Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727178/MS (2024/0315510-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834B
AGRAVADO: ALESSANDRA GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial do "Programa Minha Casa Minha Vida" que lhe moveu a parte agravada. O julgado deu provimento à apelação interposta pela parte agravada para desconstituir a sentença de extinção do processo, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. No recurso especial, alega violação dos arts. 17, 319, IV, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Pleiteia, preliminarmente, a suspensão do do processo, em razão da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ). Sustenta, em síntese, (1) omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação às teses de inespecificidade do pedido e de ausência de demonstração do interesse processual; (2) inépcia da inicial, porquanto o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar os alegados defeitos de construção; e (3) falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo prévio. Postula o provimento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, a discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não analisada no acórdão recorrido. Em relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem examinou as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Com efeito, foram explicitadas, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais se concluiu que não pode ser exigida a prévia tentativa de solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial atende aos requisitos legais, pois permite a identificação do pedido e da causa de pedir, com a devida comprovação da condição de mutuário da parte autora e o detalhamento dos danos observados no seu imóvel. Não configurada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, o TRF-3 afastou a alegação de inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, com base nos seguintes fundamentos (fl. 726): Como visto, foi reconhecida inépcia da inicial, por descrever de forma genérica vícios ou defeitos de construção, sem individualizar danos sofridos, dificultando a defesa das rés e aduzindo que vícios estruturais e indivisíveis, que afetam diversas unidades do conjunto imobiliário, tornam inadequadas ações individuais para a finalidade pretendida, destacando, por fim, a falta de interesse processual por não demonstrada a inviabilidade de solução administrativa para a controvérsia. A adoção de técnica processual em sentido estrito para tratar de causas, envolvendo direito de habitação popular, inviabilizaria a discussão judicial de pretensões cuja motivação essencial foi deduzida no sentido da constatação de vícios ou defeitos de construção em empreendimentos específicos com a indicação da responsabilidade das rés, enquanto responsáveis pela obra ou pela fiscalização respectiva, permitindo delinear os aspectos básicos da controvérsia. Tendo sido descrito o empreendimento e retratados vícios ou defeitos de construção comuns às moradias, eventual especificação de danos por unidade, diante da perspectiva mais ampla de danos estruturais e indivisíveis, pode ser objeto de apuração no curso da instrução sem prejuízo do processamento da inicial e sem gerar violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por outro lado, sendo notório o fato de que não se trata de empreendimento novo, pois entregue há vários anos, gerando ainda discussão de vícios construtivos, não resta viável acatar a solução de extinção por falta de comprovação de interesse processual. O decurso do tempo e o acúmulo de problemas não resolvidos, como narrado na inicial, é suficiente para amparar o interesse processual em demandar, mesmo porque deve ser favorecida a garantia do direito de ação e apenas, em caráter excepcional, reconhecida a falta de interesse para efeito de extinção do processo sem resolução do mérito. Quaisquer outras considerações mais adensadas e específicas não se revelam pertinentes, pois extrapolariam a cognição própria à admissibilidade do processo e devem ser reservadas à fase de julgamento do próprio mérito. É prematura, assim, a extinção do processo por inépcia ou falta de interesse de agir, comportando reforma a sentença, nos termos da jurisprudência da Turma, inclusive. Neste sentido, cite-se o seguinte acórdão extraído de julgamento com quórum ampliado: [...] Como se observa, a instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu o que a petição inicial apresenta correlação lógica e correta fundamentação, com indicação dos fatos e apresentação de documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir, além de detalhar os supostos danos no imóvel. A alteração dessas conclusões do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram orientação no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. Desse modo, a Corte de origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Corte, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS