Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2121715/SP (2024/0030472-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO - SP346041
ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI - SP306139
BIANCA MARÇAL TUCCI - SP414523
RECORRIDO: STR SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA - SC020152
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 893): EMBARGOS A EXECUÇÃO - Exceção de Incompetência - Foro de eleição válido - Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário Alegação de utilização do CDI CETIP como indexador nas CCBs Não verificação Aplicação de encargos pré-fixados e não flutuantes, nos termos do contrato Sucumbência Imposição à embargante tendo em vista acolhimento mínimo dos embargos Sentença mantida Recursos não providos. No recurso especial (e-STJ fls. 901/917), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 781, V, e 55, § 3°, do CPC, sustentando, em síntese, a competência relativa e dinâmica atribuída ao feito executivo. Menciona que a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada com o escopo de garantir maior eficácia à execução e atender ao melhor interesse do credor. Alega que "o Tribunal de Justiça a quo se equivocou ao reconhecer a incompetência do MM. Juízo de Direito de origem para conhecer de 2 das CCBs executadas, na medida em que não se atentou, data maxima venia, para a faculdade que a lei processual outorga ao Exequente de demandar no foro que melhor lhe aprouver" (e-STJ fl. 906). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 956/961). É o relatório. Decido. Quanto às alegações de que (i) deve ser observada a competência relativa e dinâmica atribuída ao feito executivo, e (ii) a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada com o escopo de garantir maior eficácia à execução e atender ao melhor interesse do credor, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões específicas, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA