Pena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENALHabeas Corpus
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Presidência
Partes do Processo
TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
ALMIR TEIXEIRA BRAZ
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO
OAB/SP 189694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/02/2025, 15:03
Transitado em Julgado em 26/02/2025
26/02/2025, 15:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 142092/2025
21/02/2025, 18:01
Protocolizada Petição 142092/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/02/2025
21/02/2025, 17:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/02/2025
20/02/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
19/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982203/SP (2025/0051153-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO
ADVOGADO: TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO - SP189694
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALMIR TEIXEIRA BRAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALMIR TEIXEIRA BRAZ em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2027972-37.2025.8.26.0000). Consta dos autos que foi indeferido o pedido de concessão do benefício de indulto. Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustenta que se encontram presentes os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 para a concessão do indulto. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o deferimento do benefício de indulto. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982203/SP (2025/0051153-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO
ADVOGADO: TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO - SP189694
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALMIR TEIXEIRA BRAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/02/2025
18/02/2025, 21:00
Denegado o Habeas Corpus a ALMIR TEIXEIRA BRAZ (PRESO)
18/02/2025, 21:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
18/02/2025, 12:27
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ