Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982231/PA (2025/0051461-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FERDINANDO BORGES DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO: FERDINANDO BORGES DE FREITAS JUNIOR - MG186280
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: NAIARA SAMIRA COSTA DE ARAUJO
PACIENTE: WEMERSON TEXEIRA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIARA SAMIRA COSTA DE ARAÚJO e WEMERSON TEXEIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 12/4/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O impetrante sustenta que inexiste fundamentação adequada para a decretação da custódia cautelar, enfatizando que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, disciplinados no art. 312 do CPP, além de estar baseada em argumentos genéricos. Acrescenta que não há comprovação concreta, objetiva e incontestável de risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco indícios de reiteração delitiva. Alega que a investigação foi conduzida de maneira questionável, com base em boatos e sem provas concretas, e que a autoria está sendo atribuída aos pacientes de forma precipitada e infundada. Aduz que não há contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão. Afirma que os pacientes não fugiram, mas que já residiam fora do Brasil há quase três anos antes dos fatos imputados. Aponta, ainda, que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. De início, cumpre destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 321-326, grifei): Narram os autos do pedido de prisão preventiva que a equipe plantonista da Delegacia de Novo Repartimento/PA recebeu informações de um suposto crime de homicídio ocorrido na Zona Rural de Novo Repartimento, na estrada entre a Vila Neteolândia e o distrito de Maracajá. Segundo informes, o nacional VICTOR STORCK XAVIER, que vinha da Vila Neteolância em direção ao município de Novo Repartimento em um veículo fiat Strada, juntamente com o seu patrão Stanley Ferreira Sousa Junior, quando ambos foram surpreendidos por uma motocicleta, possivelmente com dois homens, que efetuaram vários disparos de arma de fogo na direção de Victor. Os disparos foram realizados somente do lado do passageiro, onde estava a vítima, no caso, somente um disparo o atingiu. O motorista empreendeu fuga, conseguiu chegar no posto de saúde do distrito de Maracajá, onde foi constatado o óbito de VICTOR STOCK. No momento em que a Polícia Civil obteve informações acerca do fato, começaram as diligências no sentido de buscar a autoria dessa empreitada criminosa. Com os resultados da quebra de sigilo dos dados telemáticos foi possível confirmar a identidade do autor material do delito Divino Sousa Vidal, o qual no dia anterior ao cometimento do delito estaria rondando a residência do ofendido com o intuito de executar sua empreitada criminosa, observando a rotina da vítima. Que no dia do crime o aparelho telefônico do acusado estava sem sinal indicando que estaria possivelmente em zona rural e após o cometimento do delito o acusado ficou acessando constantemente sua conta do aplicativo Nubank aguardando cair uma quantia em dinheiro fruto do homicídio por encomenda, o que de fato ocorreu tendo este recebido a importância de R$ 7.000,00 em duas parcelas, primeiramente no importe de R$ 5.000,00 e posteriormente R$ 2.000,00, que este dinheiro teria sido enviado pelo representado Wemerson Teixeira dos Santos, atual marido da ex-companheira do ofendido. De acordo com a linha de investigação realizada pela autoridade policial estaria ocorrendo embate acerca da guarda de infante filho da vítima e da representada Naiara Samira Costa de Araújo (ex-companheira do ofendido), embate este que se pautava, mormente discordância entre o ofendido e Naiara Samira, visto que esta intentava levar seu filho para morar com ela e Wemerson na Holanda. Que Wemerson, inclusive em razão disso teria ameaçado a vítima informando que tinha contatos na localidade e poderia mandar ceifar a vida do ofendido Vitor Storck. A autoridade policial fundamenta seu pedido de prisão preventiva na garantia de aplicação da lei penal, considerando que Divino Sousa Vidal, vulgo "Ponga", teria tomado rumo incerto e não sabido, fugindo do distrito da culpa, bem como também o fizeram os mandantes do delito, os quais atualmente estão domiciliados na Holanda, sem data prevista para retornarem ao Brasil. Que a prisão dos representados ainda se faz perene por conveniência da instrução criminal considerando em liberdade poderão destruir provas, ocultar fontes de obtenção de prova, incutindo fundado temor nas testemunhas e familiares da vítima que se encontram hodiernamente com receio de perderem mais alguém da família pelo simples fato de exercitarem o direito a convivência com o infante filho do ofendido. Ainda aduz a autoridade policial que a custódia cautelar ainda é necessária para resguardar a ordem pública, posto que para além da gravidade concreta e periculosidade dos investigados, o executor Divino Sousa Vidal aceitou ceifar a vida do ofendido mediante promessa de recompensa, sendo um pistoleiro perigoso da região e por outro lado os mandantes que por motivos banais, encomendaram a morte de uma pessoa da família, pai do filho de Naiara, como o propósito de levar a criança embora para a Holanda, da maneira mais cruel possível. [...] Presentes, pois, os pressupostos da segregação cautelar: materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, vez que, para a decretação da prisão preventiva não basta a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. Há que se analisar se há perigo na liberdade do agente (periculum libertatis). Entendo que a custódia cautelar do representado deve ser decretada como garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Apesar de não haver unanimidade na doutrina e jurisprudência do que venha a ser o significado da expressão “ordem pública”, prevalece o entendimento que a decretação da preventiva com base nesse requisito visa a evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal. Em outras palavras, busca-se afastar a reincidência e a continuidade da lesão a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. Conforme ressalta Távora, a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória (Távora, Nestor. Curso de Direito Penal, 11ª ed., 2016, p. 917). [...] No caso em tela, a gravidade em concreto do crime em tese praticado pelos representados tirando toda e qualquer chance de defesa ou de reação da vítima, causa abalo à ordem pública, entendida esta como expressão de tranquilidade e paz no seio social e evidencia reprovabilidade e gravidade concreta superior à previsibilidade objetiva do tipo penal, o que aliás é somado ao fato de que em razão de mero dissabor decorrente da discordância da vítima que buscava ativamente exercer seu poder familiar e direito a convivência com sua prole, os representados (mandantes) contrataram matador de aluguel. A prisão preventiva ainda se faz conveniente para a devida instrução processual visto que o status de liberdade dos investigados implica inarredável perigo a obtenção do idôneo acervo probatório, tendo em vista que em liberdade os investigados poderão destruir ou ocultar fontes de obtenção de provas, tais como incutir fundado temor nas testemunhas existentes visto que boa parte das testemunhas existentes são familiares da vítima, inclusive a genitora do referido pelo que se denota de prints de WhatsApp estaria discordando da investigada sobre a tentativa desta de levar o infante para residir na Holanda, havendo periculosidade concreta de que o cenário de barbárie venha a ser reiterado e de que possíveis testemunhas do delito mantenham-se caladas com receio de possam ser alvejadas pelos algozes que findaram a vida da vítima. A prisão ainda se faz relevante para como forma de garantir a aplicação da Lei Penal, visto que os mandantes do assassinato encontram-se fora dos limites do território nacional, notavelmente com maiores facilidades de se furtarem a aplicação da Lei Pátria, já o executor material do crime se encontra em local incerto e não sabido tendo fugido do distrito da culpa após o cometimento do ilícito. Assim, diante dos gravíssimos fatos narrados na representação resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para assegurar a ordem pública, a devida instrução processual e a aplicação da lei penal. Em trecho da decisão que manteve a prisão preventiva, o juízo dispõe o seguinte (fl. 183): A prisão no caso em tela, ainda se faz pertinente com o escopo de assegurar a idônea aplicação da Lei Penal, porquanto consoante já fundamentado na decisão que anteriormente decretou a prisão preventiva os investigados Wemerson e Naiara estão domiciliados fora dos limites do território nacional (no continente europeu), inclusive consoante pontuado pela defesa técnica estes mudaram de país (da Holanda para Portugal) e cientes da existência de mandado de prisão não se apresentaram espontaneamente para se recolherem a prisão se encontrando hodiernamente com status de foragidos da justiça. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os pacientes teriam ordenado o homicídio devido a uma disputa pela guarda do filho da vítima, visando facilitar a mudança da criança para a Holanda, onde residiam. Além disso, Wemerson teria ameaçado a vítima anteriormente e efetuado o pagamento ao executor pelo crime. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio qualificado motivado pela disputa relativa ao tráfico de drogas e desavenças entre quadrilhas rivais, tendo o paciente ordenado a prática do crime, ajustado e planejado a sua execução, arregimentado os executores e prestado auxílio moral e material. Afirma, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão se justifica para evitar a reiteração delitiva, porquanto o acusado possui extensa folha de antecedentes na qual ficou evidenciado seu intenso envolvimento com o crime, salientando, por fim, o temor que exerce sobre testemunhas, considerando o poder bélico utilizado contra os habitantes da região. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Não há falar em inovação na fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem que manteve a prisão do paciente com base nos mesmos fundamentos utilizados pelo Magistrado singular, tendo apenas explicitado todas as anotações constantes da sua folha de antecedentes, já considerada na decisão de primeiro grau. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.282/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) Ademais, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado na decisão que manteve a prisão preventiva, os pacientes, mesmo cientes da existência de mandado de prisão, não se apresentaram espontaneamente para o cumprimento da ordem, mantendo-se foragidos. Além disso, evadiram-se do distrito da culpa após o ocorrido, deixando o país e estabelecendo-se na Holanda, sem previsão de retorno. Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.) Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada. 3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis. 4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES