Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982232/SC (2025/0051485-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LEIRIANO OLIVEIRA DA SILVA FIRMO
ADVOGADO: LEIRIANO OLIVEIRA DA SILVA FIRMO - SC065263
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ADRIANO DA SILVA ALENCAR
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA ALENCAR
CORRÉU: GILSON TIAGO DE ALMEIDA
CORRÉU: GIVALDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: JEAN PAULO FADELI
CORRÉU: PATRICIA DE OLIVEIRA
CORRÉU: PRISCILA CRISTINA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA ALENCAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5030465-75.2022.8.24.0038). Consta do relatório de e-STJ fls. 10/13 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 890 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parcialmente provido o apelo da defesa para redimensionar as penas do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 7/40). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/4), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada. É o relatório. Decido. De início, constato que o inconformismo manifestado no presente habeas corpus – apontada ilegalidade na negativa de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – constitui parte do objeto do HC n. 924.671/SC, anteriormente impetrado em favor do paciente, oportunidade em que o tema foi devidamente examinado. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 517.821/SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/02/2019). III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus. Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no HC n. 924.671/SC. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA