Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973616/SP (2025/0003253-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AILTON ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AILTON ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0004652-45.2024.8.26.0026). Consta dos autos que o Juízo das execuções penais declarou a remição de 20 dias da pena imposta ao ora paciente, por sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM (e-STJ fls. 24/29). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para afastar a remição da pena relativa à aprovação parcial no ENEM, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48): AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO SUA CASSAÇÃO, POR NÃO TER SIDO O SENTENCIADO APROVADO NO ENEM - APROVAÇÃO PARCIAL - RECOMENDAÇÃO Nº 44 DO CNJ PARA QUE SEJA RECONHECIDA A REMIÇÃO NOS CASOS DE APROVAÇÃO DO PRESO EM EXAMES NACIONAIS DE ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO - AGRAVADO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO NO ENEM, NOS TERMOS DA PORTARIA 179/2014 DO INEP - REQUISITO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA REMIÇÃO NÃO PREENCHIDO - DADO PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. Na presente impetração, a defesa alega que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ''não restringe o direito à remição de pena, de modo que não veda a remição parcial de acordo com a quantidade de disciplinas em que o paciente foi aprovado no ENEM ou ENCCEJA", "e nem poderia ser diferente, tendo em vista que a legislação não exige a conclusão de um nível de educação para o deferimento da remição de pena" (e-STJ fl. 4). Diante dessas considerações, requer "seja recebida e processada a presente ordem, sob o efeito da liminar, sustando-se os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, repudiando o constrangimento ilegal que do desacerto da decisão do Tribunal-coator já vem causando, e, requisitadas as informações do Tribunal-coator, ouvido Ministério Público Federal, em parecer, para, ao final, seja deferida ao paciente a remição por decorrente da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), proporcionalmente à quantidade de disciplinas nas quais ele obteve aprovação" (e-STJ fl. 5). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 55/56). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 80/81). É o relatório. Decido. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino fundamental, excepcionando-se, apenas, se ostenta diploma de nível superior ou já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo. 1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM. 3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho. 4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos [...]" e que "[...] Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023). 5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.988/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APROVAÇÃO EM 2 ÁREAS DO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARA REMIR 40 DIAS DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ" (AgRg no HC 786.844/SP, relator para o acórdão o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 13/09/2023, grifos acrescidos). 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 864.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena. 4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Nesse contexto, a conclusão exposta pela Corte estadual não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que declarou a remição da pena em virtude da aprovação parcial do paciente no ENEM. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO