Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820603/SP (2024/0458849-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLAUDEMIR STEIN
AGRAVANTE: VILMA URIAS
ADVOGADOS: ROGERIO FERREIRA BORGES - SP369338
MARCELLA FERNANDES DE FARIA - MG185729
RAIÇA MARA DE CAMARGO SILVEIRA - SP455831
AMANDA FRANCO DA ROCHA DONATO PAIVA - ES034585
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VILMA URIAS e CLAUDEMIR STEIN contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 276): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora que recebeu ligação de pessoas se passando por funcionários de empresa de telefonia e informou seus dados pessoais e bancários, possibilitando o acesso de terceiros às suas contas bancárias Sentença que julgou procedentes os pedidos Pretensão da do réu de reforma ADMISSIBILIDADE: Autora informou seus dados pessoais e bancários aos estelionatários, o que possibilitou o acesso às suas contas. Ausência de falha na prestação de serviço do Banco em decorrência de fortuito externo. Colaboração involuntária da vítima. Culpa de terceiro fraudador. Nexo causal rompido. Aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 302): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Pretensão de caráter infringente. OCORRÊNCIA EM PARTE: Existência de omissão quanto à gratuidade de justiça concedida. No mais, inexistência de lacunas ou de qualquer deformidade passível de correção no v. Acórdão, tendo sido a matéria já decidida. Correção do v. Acórdão sem modificação do julgamento. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO Nas razões do especial (e-STJ, fls. 308-309), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo, genericamente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços, tendo em vista a realização de empréstimos e transferências bancárias não autorizadas pelos recorrentes. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 396-405 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 406-409, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 412-431, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 438-444 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 489 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) 2. Acerca da apontada violação aos arts. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil, os recorrentes sustentam a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços, tendo em vista a realização de empréstimos e transferências bancárias não autorizadas. Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira ante a ausência de nexo causal e de falha na prestação dos serviços, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 277-278): Trata-se de ação declaratória em que a primeira autora afirma que, em 02.03.2023, recebeu uma ligação de um suposto funcionário da empresa Embratel, o qual a informou sobre o direito ao recebimento de valores em razão de uma cobrança indevida realizada em sua fatura de telefone. Para recebimento dos valores, a autora informou seus dados pessoais como nome completo, número das contas bancárias e final CPF. Pouco tempo após, recebeu uma segunda ligação de suposto funcionário do banco réu informando que sua conta bancária havia sido invadida. No dia seguinte, ou seja, em 03.03.2023, foi até a agência bancária do réu, oportunidade na qual descobriu que foram realizadas diversas transações não autorizadas em sua conta corrente pessoal e na conta corrente que mantém em conjunto com o segundo autor. Verifica-se que a autora atendeu a ligação dos estelionatários e informou, voluntariamente, não apenas seus dados pessoais, mas também dados bancários aos criminosos. Não foi cautelosa para procurar saber se o número era mesmo do Banco. A concretização do golpe depende da colaboração involuntária da vítima que informou seus dados pessoais e bancários aos estelionatários. Apesar de a autora alegar não ter informado sua senha aos estelionatários, verifica-se que as transações foram todas realizadas através de aplicativo do banco, mediante token e senha pessoal e intransferível. Não há, portanto, como imputar a responsabilidade ao Banco réu pelo golpe sofrido, porque se trata de fortuito externo, ocorrido fora do recinto da agência bancária. A responsabilidade é do consumidor quanto ao dever de agir com zelo e cuidado na guarda de seus dados pessoais e a instituição financeira não pode responder por qualquer operação bancária realizada por terceiro que teve acesso aos dados bancários por imprudência da autora. Deixou a autora de efetuar a confirmação da identidade da pessoa com quem conversava, além fornecer dados bancários sigilosos, de modo que sua falta de cautela foi a causa determinante da atuação do estelionatário. É o caso de reconhecer a ausência de nexo causal. Diante da ausência de nexo causal entre a conduta do banco apelado e o golpe sofrido pela autora, deve incidir o art. 14, §3º, II, do CDC para afastar a responsabilidade objetiva do Banco por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (suposto golpista). De rigor reconhecer a improcedência dos pedidos. Como se vê, o Tribunal estadual afastou a responsabilidade da instituição financeira demandada ante o reconhecimento de que a parte autora não tomou as cautelas possíveis para evitar o dano alegado e forneceu os dados para que os estelionatários acessassem sua conta via aplicativo e realizassem as transferências, fato este determinante para o prejuízo suportado. Desse modo, para derruir as conclusões adotadas na Corte de origem quanto ao reconhecimento de que a parte autora não tomou as cautelas possíveis para evitar o dano alegado, bem como no que concerne à inexistência de responsabilidade da instituição financeira pela transação bancária fraudulenta, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula". 2. A pretensão recursal de reconhecimento de falha na prestação de serviço ensejando a responsabilidade da instituição financeira pela realização de duas transferências mediante fraude de terceiros exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.206.195/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). 3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...].6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI