Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982071/SP (2025/0050417-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FELIPE MARCONDELLI CORREIA
ADVOGADOS: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
FELIPE MARCONDELLI CORREIA - SP490747
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAM POMPEO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM POMPEO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora a DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fl. 2). Na peça, a defesa alega que a decisão judicial que determinou a busca e apreensão na residência do paciente foi baseada em denúncia anônima recebida quase quatro meses antes da solicitação do mandado, sem fundamentação idônea e específica, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 5/6). A decisão teria sido genérica e padronizada, sem individualização do caso concreto, comprometendo a validade do mandado de busca e apreensão (e-STJ fl. 6). A defesa sustenta a falta de justa causa para a medida, uma vez que não foram realizadas diligências suficientes para verificar a veracidade da denúncia anônima, violando o princípio da proporcionalidade e a necessidade de justa causa, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6/7). Alega ainda erro material na decisão judicial, que teria direcionado o mandado a um endereço incorreto, comprometendo a legalidade do mandado e violando o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (e-STJ fls. 7/9). A defesa argumenta que as provas obtidas por meio da busca e apreensão devem ser consideradas ilícitas por derivação, conforme o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e requer a nulidade do mandado e a restituição dos bens apreendidos (e-STJ fls. 9/10). No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para trancar o processo em decorrência de diversas nulidades ou para que o paciente aguarde o julgamento do mérito em liberdade (e-STJ fl. 12). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 981.239/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão indeferindo liminarmente a ordem. Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO