Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820657/RJ (2024/0460220-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L' ESSENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ENRIQUE FONSECA REIS - MG090724
ELCIO FONSECA REIS - RJ138058
CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE - RJ138142
BRUNO BARBOSA MADUREIRA - MG116666
AGRAVADO: CHRISTIAN BOYER
ADVOGADO: RODRIGO QUERO NOGUEROL NEVES - RJ115074
AGRAVADO: CONSTRUTORA ALGARVE DE TERESOPOLIS LTDA
ADVOGADO: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUZA - RJ135566
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L' ESSENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL NOVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RETARDAMENTO DA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (fl. 535). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao afastamento dos danos morais por mero descumprimento contratual ao entregar unidade imobiliária com alguns pontos de infiltração, trazendo a seguinte argumentação: Ora, conforme abaixo se verá, o posicionamento adotado pelo E. TJMG vai de encontro à jurisprudência deste Colendo Superior tribunal de Justiça, contrariando, via de consequência, os arts. 186 e 927 do CC/02, na medida em que condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais apenas em razão de seu descumprimento contratual de entregar a unidade autônoma prometida ao Requerente com alguns pontos de infiltração, fato este que o próprio acórdão menciona que, por si só, teria sido suficiente para ensejar ao pagamento desta verba, sendo desnecessária a prova d dano em si! […] Contudo, Nobres Ministros, data venia, o posicionamento em questão asseverou, de forma expressa, ser desnecessária a comprovação da própria existência de elementos nos autos que demonstram a existência de prova acerca do “abalo moral”, meramente alegado pelo Recorrido (abalo moral apenas porque existiam alguns pontos de infiltração no apartamento transacionado). Principalmente porque, como consta do próprio acórdão, a causa de pedir e matéria recursal aqui em voga não diz respeito a longo atraso de entrega de unidade autônoma, mas sim de alguns vícios de infiltração naquele imóvel ENTREGUE DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL! [...] In casu, tudo o que versa o acordão recorrido é que a mera existência de alguns pontos de infiltração no apartamento transacionado entre as partes teria provocado DANO EXTRAPATRIMONIAL. Todavia, na decisão colegiada aqui refutada NÃO RESTA CONSIDERADO QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO MANTIDA, SENÃO O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PERPETRADO PELA RECORRENTE, contrariando não só a lei civil, mas também o que já resta considerado e consolidado por esse C. Tribunal Superior, no sentido de que “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.” (fls. 569/573). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No mérito, o julgador de primeiro grau destacou que os vícios perduraram por “quase dois anos” até serem sanados, fato que ultrapassa uma situação de mero aborrecimento, “especialmente por se tratar de imóvel novo”, não sendo razoável admitir-se que apresentasse tais vícios, por tanto tempo, sendo, pois, inequívocos os transtornos ao adquirente, que, como qualquer comprador de imóvel novo, tinha a legítima expectativa de que o prédio não teria infiltrações. Assim, afasta-se a mera especulação da construtora de que as infiltrações “podem” ter decorrido de atos de terceiros que poderiam ter interferido nos serviços originalmente prestados. O fato é que ela mesma solucionou os vícios, não imediatamente, mas ao longo do tempo, não cabendo a referida especulação. Conforme bem observado pelo juiz a quo, a situação é inequivocamente capaz de gerar o direito a indenização, tendo ocorrido o dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, ou seja, dos transtornos advindos das infiltrações existentes desde a aquisição do imóvel (fls. 538/539). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN