Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 940578/SP (2024/0322004-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALESSANDRO BEZERRA
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO BEZERRA contra decisão de fls. 74/76 que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF. No presente agravo, a defesa aduz que em casos de flagrante ilegalidade a Súmula 691 pode ser abrandada, e eventualmente a ordem ser concedida. Alega também que "os fatos em questão, apesar de graves, não podem por si só, embasar o decreto prisional precoce" porque "a quantidade de drogas não justifica a decretação da custódia cautelar" e "a mera reincidência, ainda que específica não justifica prisão preventiva" (fls. 83/85). Requer, assim, o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva do Agravante, ou a imposição de medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental às fls. 110/114. É o relatório. Decido. No caso, o habeas corpus foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário. Dessa forma, incide sobre a matéria o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ. Por outro lado, é de se ressaltar que o referido enunciado sumular somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, verifica-se que em sessão realizada em 30/09/2024, o habeas corpus impetrado na origem (HC n. 2247657-80.2024.8.26.0000) teve seu mérito julgado, tendo sido denegada a ordem. Dessa forma, o mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 741.479/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 26/5/2022.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do verbete sumular. 3. Superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário, o que impede a apreciação do pleito nesta sede mandamental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 9/9/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRO CESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 26/2/2019). Nessa mesma linha de entendimento, cito, dentre outras, decisões julgadas singularmente por Ministros integrantes da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça: AgRg no HC n. 832.421, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/07/2023; AgRg no HC n. 830.894, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023; e AgRg no HC n. 832.932, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2023. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique-se. Intimação necessária. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK