Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982255/RS (2025/0051582-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: SERGIO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: SERGIO DOS SANTOS LIMA - RS136140
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: WILLIAM SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS EDUARDO CLEMENTE VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM SOARES DOS SANTOS em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pretende o impetrante, em síntese, seja reconhecida a minorante do tráfico de drogas, com abrandamento do regime inicial prisional. É o relatório. Decido. O presente mandamus não pode ser examinado. No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos narrados ocorreram em 2019, tendo sido verificado o trânsito em julgado da questão no mesmo ano, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica, tendo o pleito nítidas características revisionais. Cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DO SIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva). 2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória. 3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018). Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro o processamento do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS