Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850901/RS (2025/0039560-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARILICE DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADOS: CÁSSIO AUGUSTO DA SILVA - RS098741
DENISE ACCORSI DOS SANTOS - RS118711
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 436, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. UTILIZAÇÃO DA MARGEM DE TOLERÂNCIA COMPENSAÇÃO DE VALORES COM AS PARCELAS VENCIDAS INADIMPLIDAS. DEFERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. MORA DESCARACTERIZADA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 448 - 474, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Não há contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 628 - 630, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 638 - 647, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 653 - 659 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 355, I e II, e 356, I e II do CPC/2015. Tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão ou de prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOSÀEXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) No ponto, portanto, ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STJ. 2. Outrossim, consoante relatado, a insurgente sustenta que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 434, e-STJ): Na espécie, o contrato firmado entre as partes (nº 032100018385) prevê taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto que a taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade e período de contratação (novembro/2017) era de 7,03% ao mês e 125,96% ao ano, conforme tabela disponibilizada pelo Bacen. Registro, ainda, que as taxas pactuadas superam, inclusive, a margem tolerável considerada por essa Câmara em casos análogos (taxa média + 30%). No entanto, destaco que a margem de tolerância é utilizada apenas para verificar se há abusividade. Havendo, as taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas de acordo com a taxa média divulgada pelo Bacen. Assim, tem-se que os juros remuneratórios contratados foram fixados em patamar muito superior à média praticada pelo mercado. E em razão disso, o entendimento reiterado deste órgão colegiado é no sentido de limitar o percentual à taxa média, impondo-se, pois, a manutenção da sentença, no ponto. Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI