Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973577/SP (2025/0002810-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLAUDIO ALEXANDRE ROCHA NEVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, impetrado contra acórdão assim ementado: EMENTA HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com o consequente trancamento da ação penal Nervosismo exteriorizado durante patrulhamento ostensivo de rotina Abordagem pessoal válida Precedentes Paciente que possui condenações criminais em seu desfavor Feito suspenso nos termos do art. 366 do CPP, o que denota que ante a ausência de citação pessoal, não foi produzida prova apta a comprovar teratologia ou ilegalidade patente - Inadequação da via eleita - Não conhecimento Indeferimento liminar. Imputa-se ao paciente a prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal (crime de receptação). Narra a defesa, em síntese, que a abordagem do acusado se fundamentou unicamente no nervosismo, fato insuficiente para configurar fundada suspeita, conforme exigido pelos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal contra Claudio Alexandre Rocha Neves. Informações prestadas. (e-STJ fls. 37/49) Parecer do MPF pela denegação da ordem (e-STJ fls. 54/55) É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No que tange a alegação da defesa de violação aos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, assim entendeu o Tribunal de origem: Ocorre que a busca pessoal foi realizada em 11/04/2024, no âmbito de patrulhamento ostensivo de rotina, quando o acusado apresentou nervosismo ao avistar os policiais (fls. 10): Compareceram nesta Distrital os Policiais Militares, SD SCHNEIKER e SD WORN, ora condutor e testemunha, narrando que, estavam em patrulhamento ostensivo de rotina, no dia 11.04.21, por volta das 16h26, na rua Gaspar dos Reis, numeral 5, quando abordaram o aqui já identificado CLÁUDIO ALEXANDRE ROCHA NEVES, haja vista que apresentou bastante nervosismo ao visualizar os policiais. Informaram que, em revista pessoal ao abordado, fora encontrada uma chave de veículo em seu bolso. Nesse momento, indagaram a CLÁUDIO sobre o veículo referente àquela chave. Ato contínuo, verificaram que se tratava do automóvel Tiggo, de cor branca, placa ECW 4796, o qual se encontrava estacionado ali próximo. Informaram que fora realizada consulta da sua placa, todavia, nada constou. Por conseguinte, realizaram consulta por meio do número chassi, ocasião em que fora constatado que havia um registro do referido como produto de roubo. Em conversa informal com CLÁUDIO, este afirmou que tivera comprado o veículo de um indivíduo de nome Ademir, o qual é morador do Jd. Idemori, Itapecerica da Serra, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Disse, ademais, que sabia que se tratava de veículo produto de roubo. Após, conduziram o capturado até esta Distrital a fim de serem tomadas as medidas de Polícia Judiciária pertinentes (...). E tal abordagem é considerada válida: (...) Como se vê, o recorrente foi apreendido na posse de veículo com restrição de roubo, tendo a instância de origem concluído pela legitimidade da busca pessoal realizada, haja vista seu nervosismo demonstrado ao ver os policiais. A abordagem e busca pessoal do agente independe de mandado judicial, desde que haja demonstração concreta de fundada suspeita de que a pessoa esteja inserida nas hipóteses previstas no art. 244 do CPP. Esta Corte Superior tem firmado posicionamento no sentido de que a simples indicação de que o agente se encontra em atitude suspeita, sem o apontamento de lastro que evidencie em que consiste essa conclusão, não supre a mencionada exigência legal. Na hipótese dos autos, verifico que não foi concretamente demonstrada a existência de fundada razão apta a autorizar a busca pessoal do agente, tendo em vista que, conforme consignado, a abordagem decorreu da simples menção de que o agente teria apresentado nervosismo, o que indicaria a atitude suspeita. Diante do quadro apresentado observa-se a evidente afronta ao art. 244 do CPP, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da atuação policial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal deve ser embasada em fundada suspeita, objetivamente demonstrada, o que não se extrai no caso dos autos, em que a ação policial se baseou apenas no nervosismo do paciente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 854.400/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. CASO CONCRETO: ATUAÇÃO PAUTADA EM TIROCÍNIO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No tocante à busca pessoal, este Superior Tribunal de Justiça tem se posicio nado, mais atualmente e de forma reiterada, pela impossibilidade de configuração da fundada suspeita para abordagem policial com base apenas em denúncia anônima (não confirmada por outros elementos colhidos ou pela existência de flagrante delito) ou em pura e simples intuição policial (desprovida de demais indicativos do cometimento de crime). Nesse contexto, o mero nervosismo do acusado ou a simples fuga também não configuram atitude suspeita, tudo o que deve ser aferido no caso concreto. Precedentes. II - No caso concreto, a suspeita dos policiais residiu precipuamente no fato de que, subjetivamente, desconfiaram do ora agravado por estar atrás de um veículo, supostamente se escondendo, com fuga na sequência da abordagem. Tal circunstância encontra-se, pois, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.775/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Desse modo, merece guarida a irresignação do recorrente para que seja declarada nula a busca pessoal realizada e, consequentemente, as provas por meio delas obtidas, além daquelas derivadas, o que, inevitavelmente, conduz à absolvição, uma vez que a materialidade do crime, na espécie, estava fundada na apreensão ora nulificada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e determinar o trancamento da Ação Penal n. 1514116-49.2021.8.26.0050. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA