Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4858/CE (2025/0028101-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ANDRE CAMARA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA - CE046156
REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA
ADVOGADO: GONÇALO HENRIQUE BARRETO ARAÚJO - CE016067
DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, com pedido de efeito suspensivo, apresentado por ANDRÉ CÂMARA FERREIRA DA COSTA, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado da parte ora recorrente e negou-lhe provimento, pois "a sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação de autuação enviada via postal se faz desnecessária nos casos de autuação em flagrante, como é o caso em testilha, em que o Autor foi abordado em blitz e negou-se a se submeter ao teste do bafômetro. Nesse sentido, cito o AgInt nos EDcl no AREsp 1031739/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 que traz em seu bojo diversos outros precedentes, tais como: AgRg no REsp 1246124/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º.3.2012, DJe 6.3.2012; AgRg no REsp 1003896/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4.5.2009. Nada obstante, tal posição foi reafirmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do PUIL nº 372-SP (...) Ademais, no que se refere à notificação de penalidade, há indícios nos autos de que o Autor aderiu ao SNE em 13/04/2022 (id. 6540264), data anterior à expedição da referida notificação em 04/05/2022. Assim, imperiosa a incidência do disposto no art. 282-A do CTB. Nesse sentido: TJ-CE-AC: 02028402820228060117, Rel. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, DJ 10/06/2023. Ademais, extrai-se dos autos que em momento algum o Autor impugnou sua adesão ao SNE no que se refere à notificação de penalidade" (fls. 188/189e). Inconformada, afirma o requerente, em apertada síntese, que "o acórdão recorrido entende que basta a assinatura do condutor no Auto de Infração de Trânsito para configurar a notificação de autuação em flagrante, conforme se vê: 'Assim, observada a promoção da lavratura do auto de infração em flagrante e tendo o embargante assinado regular e pessoalmente o referido documento (ID6540265 e 6540263), resta patente a inconteste consumação de ciência da parte recorrente, não havendo que se falar em violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, todos aplicados na esfera administrativa e devidamente observados.'. Já o acórdão paradigma não admite essa conclusão e, ainda que o Auto de Infração esteja devidamente assinado pelo condutor, entende que deve ocorrer a comunicação no referido documento acerca do prazo para apresentação de defesa, informação indispensável para efetivar a notificação em flagrante, segue: 'Sendo a autuação presencial, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, dispensável o envio da primeira notificação. Ocorre que, no caso em apreço, o AIT traz apenas a menção à faculdade do autuado de 'apresentar defesa' (fls. 14), sem especificar o prazo, violando, assim, o disposto no artigo 281-A do CTB. A ausência do prazo para apresentação de defesa no auto de infração, quando substitui a primeira notificação, ao contrário do afirmado, não pode ser considerado mera irregularidade, já que capaz de efetivamente prejudicar ou impedir o exercício da ampla defesa" (fls. 293/294e). Assim, segundo alega, "não há dúvidas, portanto, que o acórdão recorrido deu ao art. 281-A do CTB interpretação divergente daquela atribuída por outra Turma Recursal. E, no caso em tela, o Auto de Infração de Trânsito anexado nos autos permite concluir que os requisitos para notificação em flagrante não foram preenchidos, uma vez que não consta prazo para apresentação de defesa prévia. Por sua vez, a Notificação de Autuação postal foi expedida em prazo superior a 30 (trinta) dias contados da data da infração, contrariando o art. 281, p. Único, inciso II, do CTB (...) Isto porque, a suposta infração foi cometida em 13/02/2022, e apenas em 19/05/2022 é que a respectiva Notificação de Autuação foi postada, isto é, mais de 90 (noventa) dias após a data da infração" (fl. 295e). Requer, por fim, "a) Seja conhecido o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal para que seja apreciado e julgado, nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei n. 12.153/09; b) Seja determinada a suspensão deste e dos demais processos que possuam a mesma controvérsia, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.153/09; c) Seja provido o presente recurso para uniformizar a interpretação do art. 281-A do Código de Trânsito Brasileiro, consolidando o entendimento de que a configuração da notificação em flagrante em autuações de trânsito pessoais somente satisfaz a formalidade legal se o Auto de Infração de Trânsito conter o prazo para apresentação de defesa de autuação, reformando o acórdão recorrido e julgando procedente a demanda, pois o Auto de Infração de Trânsito (ID. 6540263) juntado pela parte recorrida em contestação não informa o prazo de apresentação de defesa o que impossibilita o reconhecimento da notificação em flagrante, e, por sua vez, a Notificação de Autuação postal (IDS. 6540249 6540250) juntados em petição inicial (SISTEMA PJE) dos autos de origem foi expedida em prazo superior a 30 (trinta) dias contados da data da infração, tudo nos termos do entendimento veiculado no acórdão paradigma (TJ/SP – Colégio Recursal da 15ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo - Acórdão n. 1009585-22.2021.8.26.0132" (fl. 297e). É o relatório. Decido. O presente pedido não merece ser conhecido. A controvérsia suscitada pela parte ora requerente, neste Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, diz respeito à divergência jurisprudencial a respeito da intepretação do art. 281-A do Código de Trânsito Brasileiro. O colegiado de origem, porém, concluiu que, "segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação de autuação enviada via postal se faz desnecessária nos casos de autuação em flagrante, como é o caso em testilha, em que o Autor foi abordado em blitz e negou-se a se submeter ao teste do bafômetro (...) Nada obstante, tal posição foi reafirmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do PUIL nº 372-SP (...) Ademais, no que se refere à notificação de penalidade, há indícios nos autos de que o Autor aderiu ao SNE em 13/04/2022 (id. 6540264), data anterior à expedição da referida notificação em 04/05/2022. Assim, imperiosa a incidência do disposto no art. 282-A do CTB" (fls. 188/189e). O acórdão tido por paradigma, no entanto, não trata dos fundamentos acima transcritos, inexistindo, portanto, similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas. A propósito, no julgamento de casos análogos, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições previstas na norma de regência, quais sejam: (a) que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questão de mérito, seja contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; e (b) que a questão discutida se limite ao campo do direito material. Inteligência do que dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001. 2. É essencial, para o conhecimento do pedido, a demonstração de que, em circunstâncias fáticas idênticas, a incidência da mesma norma jurídica tenha sido interpretada de modo a gerar efeitos diversos em um e em outro casos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.212/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CASOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados' (AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 15/0/2017). 3. O acórdão recorrido, proferido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou a tese segundo a qual 'as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei n. 9.532/97)'. 4. Os acórdãos apontados como paradigmas, assim como a Súmula 556/STJ, não se referem à incidência do imposto de renda, à luz do contexto fático do acórdão impugnado, tampouco da limitação contida no art. 11 da Lei n. 9.537/1997, de modo que não há similitude fático-jurídica a autorizar o conhecimento do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.) Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES