Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4859/CE (2025/0028102-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE
ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO SIQUEIRA BRAGA - CE017759
REQUERIDO: MARCOS AURELIO CRUZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ- DETRAN/CE contra o acórdão visto às fls. 188-196, assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta o requerente, em síntese, que a identificação da causalidade merece ser analisada subjetivamente antes e durante o processo para que os ônus gerados sejam suportados por aquele que deu causa ao início ou à sua continuidade, destacando o enunciado da súmula n. 303/STJ, segundo a qual, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Argumenta que a demanda judicial só foi necessária porque o suposto vendedor não comunicou a venda ao DETRAN/CE e sequer foi confeccionado o DUT eletrônico, sendo mais adequada a cobrança dos honorários da parte geradora da demanda. Pede a "suspensão deste e dos demais processos que possuam a mesma controvérsia" e o provimento do incidente. Contrarrazões às fls. 240-248. É o relatório. Passo a decidir. Ao tratar do pedido de uniformização de interpretação de lei, disciplina a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. [...] § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Omissis [...] § 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Com efeito, é admissível o incidente de uniformização de lei perante este Superior Tribunal de Justiça, oriundo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas situações em que o entendimento alcançado divergir do firmado por Turma Recursal de outro Estado ou violar diretamente enunciado de Súmula do STJ. Além disso, esse incidente não se mostra como via apta para o reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir teses jurídicas conflitantes ou contrárias ao enunciado de Súmula (AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019). No caso dos autos, o requerente suscita o enunciado da Súmula 303/STJ ao pleitear a uniformização do disposto no art. 85 do CPC. Nada obstante, a Turma Recursal não manifestou, no acórdão, quanto ao disposto no art. 85 do CPC, consignando apenas (fl. 196): Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Tema nº 1.002 do STF, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. A ausência de efetivo debate da origem acerca da matéria afasta seu prequestionamento, sendo insuficiente a mera propositura da tese ao órgão local. Ora, conforme a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça "o pedido de uniformização de interpretação de lei federal encarna meio de impugnação de decisão judicial bastante peculiar e próprio do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial" (PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023). Dessa forma, o Pedido de Uniformização não pode ser conhecido. Isso posto, não conheço do Pedido de Uniformização de interpretação de Lei. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA