Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982245/SC (2025/0051496-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: RAFAEL ZANINI ROVEDA
ADVOGADOS: JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA - SC055725
RAFAEL ZANINI ROVEDA - SC055975
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MAICON MORAIS DE ABREU
CORRÉU: ELIEL MARIANO KUNTZ
CORRÉU: ERICK GABRIEL MATOS DORIGON
CORRÉU: JOSE CARLOS CORREA
CORRÉU: MARCOS VIEIRA CATARINA
CORRÉU: ROBERTO DIONISA LEOPOLDINO
CORRÉU: WISLEY GOMES BAIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON MORAIS DE ABREU, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 33, caput, e artigo 35, caput, c.c. art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.183 dias-multa. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, a defesa alega, em suma, que "é dispensável reexame de provas para atestar a invasão de domicílio e a ilicitude da prova, bastando a análise do parecer da procuradoria e o acórdão para se concluir que o ingresso de domicílio pela Polícia militar ocorreu sem qualquer consentimento, especialmente porque não foi documentado pôr termo assinado ou vídeo, sendo nítido o constrangimento situacional." (e-STJ, fl. 3) Aduz que "é evidente nos autos que, embora os agentes públicos tenham afirmado que viram um dos acusados, no momento da fuga, portando uma arma de fogo, esse objeto nunca foi apreendido, nem mesmo quando cumpridos mandados de busca e apreensão nas residências de cada um deles, e não há qualquer outro elemento probatório que ampare seus depoimentos nesse sentido." (e-STJ, fl. 6) Assevera que "a mencionada notícia anônima não foi documentada nos autos, nenhuma das pessoas presentes no dia, além dos policiais, confirmaram a existência de uma arma, e esse momento da ação policial sequer foi gravado." (e-STJ, fl. 6) Argumenta que "a falta de visibilidade do flagrante delito fora da residência é clara, pois não há prova de consentimento de Mariléia e não há situação de flagrante." (e-STJ, fl. 7) Sustenta que "Se de fato houvesse autorização constitucional para o ingresso por situação de flagrante, os agentes não teriam pedido o “consentimento” de MARILÉIA. Se pediram consentimento, é porque não havia situação de flagrante. E em caso de pedido de consentimento, este deve ser documentado em vídeo, ou ao menos em termo com testemunhas. Não houve nada disso." (e-STJ, fl. 7) Aponta que "sendo declaradas nulas estas provas, verifica-se que não subsiste o periculum libertatis ao paciente, uma vez que todos os demais atos relacionados ao paciente na denúncia (atos 1, 2 e 5) são provenientes de conversas extraídas de um tablet onde sequer há como identificar como sendo Maicon como sendo a pessoa interlocutora nas conversas." (e-STJ, fl. 10) Requer "seja reconhecida a ilicitude da prova obtida com a invasão de domicílio (ATO 13 da denúncia), e em consequência, seja absolvido o paciente do referido delito." (e-STJ, fl. 11) É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto à tese de violação de domicílio, o Tribunal de origem assim entendeu: "[...] Preliminarmente a defesa do réu Maicon pretende a nulidade das provas obtidas, com relação ao ato 13 descrito na denúncia, através da invasão domiciliar. Sem razão, contudo. Com efeito, colhe-se dos autos que os policiais receberam denúncias informando que dois masculinos estavam em frente a uma residência realizando o tráfico de drogas e ostentando uma arma de fogo. Em razão disso deslocaram até o local e de pronto avistaram os dois masculinos em frente a residência, na rua que é um beco sem saída. Os policiais deram ordem de parada aos masculinos, mas ambos correram para o interior da residência. Na porta da residência, os policiais conversaram com Mariléia, mãe de um dos réus, e ela autorizou a entrada. No momento em que os policiais foram entrar no imóvel, foi possível visualizar os masculinos saindo pela porta dos fundos e um deles portando uma arma de fogo, mas não foi possível acompanha-los na fuga, porque tinham dois cachorros pitbull no local. Os policiais informaram, ainda, que em cima da mesa da residência encontraram duas ou três balanças de precisão, considerável quantidade de drogas fracionadas, um pouco de dinheiro, rádio comunicador e aparelhos celulares. Não há, portanto, falar em nulidade processual, posto que, sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de natureza permanente, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual é dispensável ordem judicial para ingresso no domicílio. Sobre a matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci: [...]." (e-STJ, fls. 12-14; sem grifos no original) Consta na sentença: "[...] 2. Da alegação de nulidade no ingresso da residência alegada pela defesa do acusado MAICON. A defesa do acusado Maicon Morais de Abreu pleiteia, em relação a apreensão que resultou a capitulação do ato 13 da denúncia, o reconhecimento da ilicitude do meio de prova e, por derivação, do acervo probatório. Alega, para tanto, a nulidade da busca domiciliar realizada, sustentando a inexistência de autorização do proprietário da residência. Pois bem. Não obstante os fundamentos lançados na peça defensiva, a eiva inexiste. Da prova colhida aos autos, tem-se que, após terem sido acionados para verificar situação em local conhecido pelo tráfico - de que dois individuos estariam na prática da traficância e ostentando uma arma de fogo -, os policiais militares deslocaram até o local indicado a fim de verificar a situação. Ao chegarem, se depararam com os masculinos correndo para o interior da residência, e com a autorização da proprietária, mãe de um deles, seguiram em seu encalço, ocasião em que, segundo o relato dos militares, já era possível visualizar o porte de arma por um dos indivíduos. Os policiais aduziram que, iniciada a perseguição, avistaram de pronto, na mesa localizada na entrada da residência, os entorpecentes, objetos rotineiramente utilizados para a preparação da droga, um rádio comunicador, e os celulares, sendo realizada a apreensão. Os acusados teriam evadido-se, restando prejudicada a perseguição e prisão, diante da presença de cães no trajeto. Do relato de MARILEIA SCHLICKMANN MORAIS, colhido na lavratura do boletim de ocorrência n. 02012.2023.0000831, colhe-se: "Relata que é proprietária da residência e tinha ciência da traficância que seu filho Maicon morais de Abreu estava fazendo no local, que quando a polícia chegou seu filho juntamente do seu amigo wesly saiu correndo e pulou a janela e correu para os fundos da casa, que também autorizou a entrada da polícia para fazer as buscas." (transcrição literal de fl. 16, processo 5005262- 64.2023.8.24.0010/SC, evento 1, INQ3). Assim, segundo consta do boletim de ocorrência, que é ratificado pelo relato dos policiais militares, a mãe de Maicon, moradora e proprietária da residência, autorizou o agentes estatais a adentrarem na casa onde realizada a apreensão, de modo que não há nos autos nada que evidencie que o consentimento foi viciado, não se podendo aferir ilegalidade no procedimento adotado pelos agentes policiais. Nesse ponto, convém destacar que "não há inviolabilidade de domicílio e, por consequência, ilicitude das provas colhidas na ocasião, quando o acesso à residência foi franqueado pelo acusado" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002790-78.2019.8.24.0023, rel. Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 22-9-2022). Todavia, ainda que inexistisse tal consentimento, diante do contexto narrado, em que os acusados (que haviam sido citados por denúncia atinente à traficancia e porte de arma), ao avistar a viatura, correram em atitude suspeita, sendo possível visualizar que portavam arma de fogo, estaria verificada a justa causa para que os policiais militares ingressassem na residência. Neste quadrante, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). Portanto, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. No caso específico, tratam-se de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte/posse de arma de fogo, crimes cujo caráter é permanente, ou seja, sua consumação perdura no tempo até cessar a conduta delitiva por estado de flagrância. Assim, a desconfiança dos policiais diante da visualização dos acusados correndo para trás da residência na posse de uma arma de fogo, justamente quando visualizam a chegada da viatura que deslocou-se em decorrência de denúncia de tráfico, justificou a revista realizada, ocasionando que fosse encontrada a droga objeto da denúncia, assim como munições, e ainda, objetos rotineiramente utilizados para a traficância, o que configurou a situação de flagrância - hipótese por demais sabida de dispensa legítima de mandado judicial. E registre-se, novamente, que na data dos fatos a polícia militar havia se deslocado ao local justamente para verificar a situação de tráfico/porte de armas, situação que foi confirmada quando chegaram ao local e visualizaram Maicon e Wisley correndo para trás da residência com a arma mencionada em mãos. Assim, a suspeita de que consigo eles poderiam guardar objeto ilícito não era uma mera suposição; ao revés, era a resultante do mais elementar e óbvio raciocínio que se poderia empreender naquele momento. [...] Do exposto, não se descortina qualquer ilegalidade no ingresso pela Polícia militar na residência, porque da visualização da fuga empreendida, justamente em local onde havia menção atual da traficância/porte de arma, surgiram sérias suspeitas da prática, no interior da residência, de crimes de natureza permanente, que permitem o flagrante a todo tempo e, por isso, a invasão de domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República, e a mais, diante da própria e expressa autorização pela mãe do denunciado Maicon, proprietária da residência. Logo, inviável acolher o pedido de declaração de nulidade dos atos e provas decorrentes da apreensão na residência, pois não houve ofensa à garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) e, consequentemente, verifico que as provas obtidas ao longo da instrução indiciária foram todas obtidas por meios lícitos. Dito isto, AFASTO a preliminar aventada." (e-STJ, fls. 64-67; sem grifos no original) De início, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. No caso dos autos, verifica-se que os policiais militares receberam denúncia anônima de que dois masculinos estavam em frente a uma residência realizando o tráfico de drogas e ostentando uma arma de fogo, razão pela qual se deslocaram até o local e, de pronto, avistaram o paciente e o corréu Wisley, que desobedeceram à ordem de parada dos agentes e correram para o interior do imóvel. No ponto, a instância ordinária destacou que, neste momento, "foi possível visualizar os masculinos saindo pela porta dos fundos e um deles portando uma arma de fogo, mas não foi possível acompanha-los na fuga, porque tinham dois cachorros pitbull no local." Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas no estabelecimento comercial, houve monitoração prévia do local pelos policiais, que sentiram forte odor de maconha vindo da sala comercial, além de visualizarem grande quantidade de droga por uma fresta, que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 803.526/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que os policiais teriam sentido forte odor de substância entorpecente e, pela janela da residência na qual foi realizado o flagrante, visualizaram os réus manuseando uma mochila e substância que aparentava ser cocaína, razão pela qual, após a captura dos flagrados, foi realizada busca na residência, quando, então, foi apreendida grande quantidade de maconha, cocaína e crack, além de diversos objetos comumente utilizados para produção e comercialização de entorpecentes. [...] 8. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 438.147/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS