Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4842/RS (2025/0039352-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ
ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS DE MENEZES BEBER - RS106508
REQUERIDO: BERENICE COSTA DE BAIRROS
ADVOGADO: ALFONSO FELICIO FAGUNDES - RS029124
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 264): RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ. MAU CHEIRO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. FONTE DO DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADA. 1. FONTE DO DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADA, POIS O FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO É DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DEMANDADO. A INADEQUADA CONSERVAÇÃO DA ESTAÇÃO TEM OCASIONADO MAU CHEIRO, INSUPORTÁVEL AOS MORADORES DO ENTORNO, E PROLIFERAÇÃO DE INSETOS, COM DECORRÊNCIAS NEGATIVAS À SAÚDE DAS PESSOAS ATINGIDAS. 2. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 6. ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA, NO VALOR DE R$ 7.880,00. RECURSO DESPROVIDO. Nas suas razões, a requerente alega, em síntese, que o acórdão em comento violou o enunciado da Súmula 85 do STJ, ao argumento de que não pode a Fazenda Pública ser condenada a pagar débito de período superior ao lapso prescricional de cinco anos, a teor do disposto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932 (e-STJ fls. 289/294). Passo a decidir. Dispõem os arts. 18, §§§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 que: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível – em questão de direito material – em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte. Na hipótese, aduz o requerente a ocorrência de violação da Súmula 85 do STJ, de seguinte teor: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ocorre que o pedido de uniformização não pode ser conhecido, porquanto a Turma Recursal não se pronunciou sobre a tese jurídica relativa à prescrição de trato sucessivo. Acerca da hipótese, cito os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de efetivo debate pela origem da matéria objeto do pedido de uniformização impede o reconhecimento de seu prequestionamento. 2. Ausentes os inteiros teores dos julgados de turmas recursais tidos como divergentes, é inviável a análise do pedido de uniformização, pela falta de demonstração adequada do dissídio. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no PUIL 1.577/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no PUIL 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.). Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA