Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982270/SC (2025/0051618-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EDENIR JAIRO PEDROSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDENIR JAIRO PEDROSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR PARTE DO REEDUCANDO. RECURSO DO APENADO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA REFERIDA FASE ADMINISTRATIVA. DEVIDA OBSERVAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, SUBSÍDIOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DE QUE O APENADO ESTAVA NA POSSE DE CARREGADOR DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE CONFIGURADA (ART. 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez reconhecida, por parte da autoridade administrativa, no bojo de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), a existência de provas suficientes acerca da prática de falta grave, não cabe à autoridade judicial entender pela sua inexistência, ressalvadas hipóteses de contornos teratológicos. Em juízo, afinal, cabe apenas o controle de legalidade da medida impugnada. 2. Se há, em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), subsídios à conclusão de que o apenado, durante o cumprimento de pena, estava na posse de carregador de aparelho de telefone celular, é legítimo o reconhecimento de falta grave (art. 50, inciso VII, da LEP) e, consequentemente, a manutenção do regime fechado, a perda de parte dos dias eventualmente remidos e a fixação de nova data-base para futuros benefícios (arts. 118, inciso I, e 127 da LEP). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há provas suficientes em relação à autoria da falta disciplinar de natureza grave. Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Extrai-se dos autos que, durante revista minuciosa na galeria "I", os policiais lograram êxito em encontrar um carregador de celular. Ao ser questionado o apenado Edenir assumiu a propriedade do objeto (fl. 01 - Seq. 215.1 dos autos da execução penal). [...] Na seara administrativa, após a efetivação do contraditório, inclusive com a participação de defesa técnica e a oitiva de testemunhas, o Conselho Disciplinar entendeu pela configuração de falta grave, com fulcro no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (fls. 21/25 - Seq. 215.1 dos autos da execução penal). O Diretor do estabelecimento acolheu o parecer do Conselho e determinou a remessa de cópia do incidente disciplinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais (fl. 27 - Seq. 215.1 dos autos da execução penal). [...] Para tanto, valho-me do resumo bem delineado pelo douto Promotor de Justiça, em sede de contrarrazões (evento 1, PROM5): "[...] Na audiência de justificação, o policial penal Alexsandro Pereira Luiz reiterou as declarações da fase administrativa, confirmou, indene de dúvidas, que o apenado assumiu a posse do carregador apreendido. Acrescentou ainda, que está foi a única ocorrência que participou envolvendo o apenado. De sua vez, o agravante negou a propriedade do carregador. Explicou que assumiu, pois existe uma regra entre os internos, que obriga o interno responsável pelo "corre" (pratica consistente em ficar puxando cordas artesanais - terezas - entre as celas, no intuito de passar objetos, geralmente ilícitos) no dia, de assumir os objetos ilícitos encontrados, sob pena de sofrer represália da massa carcerária. Não obstante, quando aceitou facilitar a transferência de objetos entre as celas, atitude que é proibida, o apenado assumiu os riscos de ser pego na posse de objetos ilícitos, como de fato ocorreu. A alegação de que tal atividade é imposta pela facção PGC, também não merece prosperar, pois, sabidamente o pavilhão 3 do COPE é destinado aos internos que possuem envolvimento com o grupo criminoso, bem como o agravante nunca requereu a troca de pavilhão, nem sequer relatou as supostas ameaças ao chefe de segurança da unidade, demonstrando o seu envolvimento na facção. A versão defensiva não tem o condão de desconstruir o depoimento do policial penal, que atestou a assumência do agravante. Policial que não tinha qualquer desavença com o interno, pois, como dito acima, era a primeira ocorrência envolvendo os dois. Fato é, que o agravante confirmou ter assumido a posse, mas tenta mudar a versão para não sofrer as sanções cabíveis, utilizando-se de justificativas genéricas que não merecem acolhimento". [...] Desse modo, irretocável a decisão da Magistrada a quo. No cenário apresentado, legítimo o reconhecimento da falta grave, com a manutenção do regime fechado e perda de parte dos dias remidos, além da fixação de nova data-base para futuros benefícios (fls. 10-13). Nessa linha, para modificar a decisão de origem, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN