Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2688677/RJ (2024/0251592-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: DIEGO DE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA
EMBARGANTE: KEYLA CRISTIANE ROSA
ADVOGADOS: ROGÉRIO DAVID CARNEIRO - ES013079
DANIEL SOARES GOMES - ES022158
JOSÉ GABRIEL PARAIZO BARCI - RJ239634
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO DE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA e KEYLA CRISTIANE ROSA, contra decisão de fls. 316/319, que negou provimento a seu agravo em recurso especial porquanto ausente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Sutentam os embargantes, em resumo, omissão no julgado que não se manifestou acerca da ausência de fundamentação do acórdão recorrido; robusto arcabouço probatório apto a demonstrar a regular atividade da empresa e necessidade de cooperação entre as partes podendo de ofício ou a requerimento determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado a ausência de omissão no julgado do Tribunal de origem e a incidências das Súmulas 7/STJ e 283/STF. A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão embargado (fls. 317/319): Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Acerca do tema trazido a julgamento, extrai-se do acórdão recorrido (fls.71/72): É uníssono na jurisprudência que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente")" (REsp n. 1.795.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/5/2019). Assim, para elidir tal presunção, a manutenção da atividade empresarial deve ser efetivamente comprovada, o que não se verifica com a apresentação unicamente de alvará de funcionamento, inscrição municipal/estadual, certificado da Anvisa, conta de luz, água, internet e boleto de aluguel (todos sem comprovante de pagamento), sendo vários destes, inclusive, relativos à filial. Neste passo, melhor se prestariam à referida demonstração, por exemplo, as notas fiscais pagas, a comprovação do pagamento dos funcionários, as declarações prestadas ao Fisco, e outros que guardem relação mais direta com o pleno funcionamento da pessoa jurídica. Ademais, os agravados foram intimados para juntada dos documentos necessários, não sendo apresentados, inclusive, nenhum daqueles indicados pelo juízo. Acrescente-se que, a declaração CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) juntada pela agravante, que se traduz em instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT, consoante informações prestadas mensalmente, demonstra a demissão de quatro funcionários na competência 1/2015. A respeito da comprovação da continuidade das atividades empresariais, recente precedente desta 3ª Turma Especializada, julgado por unanimidade: [...] Portanto, não restou afastada a presunção de dissolução irregular que fundamentou o redirecionamento do feito em face de seus sócios gerentes ao tempo da referida constatação. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Por fim, quanto a apontada ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, observa-se o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "não há como se deferir a juntada da prova documental em questão, visto que o CPC somente admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (fl. 120) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018) ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA