Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2441528/RJ (2023/0306989-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDIMAR BARROS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO - RJ178914
TIAGO DE LIMA SANTOS REID - RJ214802
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante (e-STJ fl. 238-248). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula O conhecimento do agravo e, no mérito, o desprovimento do recurso especial (e-STJ fl. 268-270). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fl. 452-459). Por fim, o recorrente juntou documentos extraídos da ação penal de origem, que, segundo sua argumentação, “materializam os erros grosseiros que fundamentam a tese de violação ao art. 261, parágrafo único, do CPP” (e-STJ fl. 463-469). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirma os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). O recorrente foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal – CP), sendo-lhe imposta a pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. A condenação transitou em julgado para acusação e defesa. Ajuizada revisão criminal em face da referida condenação (e-STJ fl. 1-15), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, julgou improcedente a ação impugnativa, conforme acórdão abaixo (e-STJ fl. 67-68): REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, DO CÓDIGO PENAL) PELO QUAL O REQUERENTE FOI CONDENADO às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda de cargo público, por sentença oriunda da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Campo dos Goitacazes, que foi parcialmente reformada pela egrégia Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça para diminuir as sanções de todos os réus para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, bem como para revogar a pena acessória de perda do cargo/função pública por ausência de fundamentação. Mero reexame de provas. Matéria exaustivamente discutida e apreciada em ambas as Instâncias. pleito que não se confunde com segunda apelação. Preconiza o artigo 621 do CPP, que a Revisão Criminal somente será admitida em se verificando ser a sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou a evidências dos autos, se se fundar em depoimentos, exames e documentos falsos ou se descobrir prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. A Revisão Criminal não trata de uma segunda apelação, não sendo possível o reexame de provas examinadas na sentença ou no acórdão. Observa-se, à luz das peças da ação penal originária, tratar-se de mera reiteração de inconformidade recursal, já superada ante o acórdão transitado em julgado, chocando-se a pretensão frente ao pacífico entendimento de que “em sede de revisão criminal somente se deve qualificar como contrária à evidência dos autos decisão inteiramente despojada de lastro probatório, ficando excluída as decisões que expressem convicção plasmada por interpretação razoável de concordantes fragmentos do mosaico probatório” (RJTACRIM 48/492). Recorrente que não demonstrou elementos seguros quanto à alegada debilidade de defesa, com fundamento na Súmula 523 do STF, ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa ou a readequação típica, não se enquadrando o pedido revisional, por conseguinte, em nenhuma das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal. Devido processo legal observado. Lado outro, as infrutíferas tentativas de recursos constitucionais demonstram o pleno exercício do direito de defesa, malgrado o insucesso. Pretensão desclassificatória para o crime de concussão sem possibilidade de acolhimento, eis que os fatos se amoldam perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 159, do Código Penal pois a liberdade de locomoção da vítima foi efetivamente violada. Em que pese afirmar o contrário, está claro que o requerente pretende o reexame e nova valoração da prova, o que já foi feito de duas instâncias e não se admite em sede revisional. Hipótese que se resolve em desfavor da defesa. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. Em sede de recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 251 e 261, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP (e-STJ fl. 157-141). Alega que o advogado anteriormente constituído errou cinco vezes consecutivas quanto ao recurso cabível, o que resultou no prematuro trânsito em julgado dos autos, o que demonstra prejuízo e deficiência na prestação da defesa, em afronta ao disposto no art. 261, parágrafo único, do CPP. Argumenta que o juiz responsável designou data e horário para o interrogatório dos réus, gerando a expectativa de serem novamente ouvidos; contudo, ao deixar a unidade judicial, o magistrado subsequente prolatou sentença sem prévia intimação das partes e sem revogar a decisão anterior. Tal conduta, segundo o recorrente, viola o art. 251 do CPP, salientando, ainda, que os princípios do contraditório substancial e da não surpresa devem ser observados no processo penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer a reforma do acórdão e anulação dos atos processuais, oportunizando-se ao recorrente novo interrogatório. A Corte de origem não acolheu as nulidades arguidas pelo recorrente, conforme fundamentação abaixo (e-STJ fl. 69-76): “Segundo se colhe da exordial acusatória, em março/2001, na 134ª Delegacia de Polícia, Campos dos Goytacazes, o requerente, juntamente com outros dois elementos, no exercício de suas funções policiais, em comunhão de ações e desígnios, constrangeram Alvino Lourenço de Souza, através de graves ameaças, consistentes em matá-lo e à sua família, e da supressão de sua liberdade de locomoção, com o fim de obter para si ou para outrem, vantagem pecuniária ilícita no valor de R$ 5.000,00, como condição ou preço do resgate. Os acusados foram os responsáveis pela apreensão do um veículo Mercedes Benz de propriedade da vítima, objeto de roubo no Estado do Espírito Santo e, após o cumprimento da função policial, contactaram a vítima para que comparecesse à cidade e, quando o Sr. Alvino chegou, os acusados suprimiram sua liberdade ao mesmo tempo em que o ameaçaram, condicionando a cessação das ilegalidades e a entrega do bem móvel à comprovação do depósito da quantia exigida. Em sentença proferida em 15/05/2014, o requerente foi condenado às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, bem como à perda do cargo público (pasta 174 do Anexo), decisão essa reformada pela egrégia 2.ª Câmara Criminal desta Corte, para diminuir as sanções de todos os réus para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, bem como para revogar a pena acessória de perda do cargo/função pública por ausência de fundamentação (pasta 04 do Anexo 1), decisão esta que, através da presente Revisão Criminal, pretende o requerente desconstituir. Observa-se que o painel probatório foi bem analisado em Primeiro Grau, restando evidenciado que os acusados, de fato, praticaram o delito de extorsão mediante sequestro, da mesma forma que o v. acórdão da Segunda Câmara. Como se sabe, a revisão criminal tem por finalidade corrigir eventual erro judiciário em decisão condenatória criminal já transitada em julgado. No entanto, como não se pode negar proteção à coisa julgada, que resguarda a segurança jurídica, o legislador previu em rol taxativo as causas de pedir passíveis de apreciação em revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal). Conforme remansoso entendimento jurisprudencial e doutrinário, não se presta tal procedimento a fazer as vezes de uma segunda apelação, através da qual seria possível a ampla rediscussão dos elementos coligidos no curso do processo, já definitivamente julgado. Reavaliar os argumentos e as decisões tomadas no processo criminal findo, significaria desprezar todo o trabalho desenvolvido pelas instâncias anteriores que julgaram o feito, em completo desrespeito à coisa julgada já formada. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, do Código Penal, se caracteriza como sendo o ato de tolher a liberdade ou reter alguém em algum lugar, restringindo-lhe a liberdade de ir e vir com o objetivo de obter vantagem econômica indevida. A obtenção da vantagem econômica pretendida, se vier a acontecer, é mero exaurimento do crime. No presente caso, temos que o crime se revela pelo constrangimento que a vítima passou ao ter condicionada a cessação das ilegalidades e a entrega do bem móvel (o caminhão Mercedes Benz) à comprovação do depósito da quantia exigida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como exaustivamente analisado em ambos os graus de jurisdição. É de curial sabença que a Revisão Criminal não é, nem pode ser considerada uma segunda “apelação”, não sendo cabível a reavaliação das provas. Imprescindível, pois, que a revisão aponte com clareza em que a decisão condenatória é contrária à lei ou a evidência que contrariou a prova dos autos; também poderá com novos elementos mostrar com absoluta certeza, eventual inidoneidade da prova oral ou a inocência do réu. O rol do artigo 621 do CPP é taxativo e prevê as únicas hipóteses em que é cabível o ajuizamento da revisional, são elas: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. […] Com a devida vênia, em que pese dizer o contrário, está claro que o requerente pretende reexame e nova valoração da prova, o que já foi feito em duas instâncias e não se admite em sede revisional. É cabível a desconstituição do trânsito em julgado apenas quando a decisão é evidentemente contrária à prova dos autos, sendo aquela que não tem apoio em prova, é arbitrária, ou completamente dissociada da evidência probatória, como dito acima na citação dos julgados colacionados. Lado outro, nem há que se falar em debilidade de defesa, com fundamento na súmula 523 do STF ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que todas as fases processuais ocorreram em estrita observância ao devido processo legal, sendo incabível afirmar que a decisão penal condenatória, já transitada em julgado, foi contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Nesse passo, cumpre reproduzir trecho do v. acórdão da Segunda Câmara que enfrenta um dos argumentos trazidos pela defesa na presente Revisão Criminal, qual seja, o interrogatório dos acusados, que supostamente teria violado o princípio do contraditório e ampla defesa: (...) Não merece melhor sorte o pleito da defesa técnica dos acusados Edimar Barros dos Santos e Wlamir Costa Garcia de nulidade do feito pela não reabertura da instrução criminal com o reinterrogatório dos acusados. A realização de novo interrogatório do réu ou dos réus, constitui medida excepcional, mera faculdade processual outorgada pelo ordenamento jurídico ao juiz responsável pela direção do processo penal de conhecimento (...). A defesa técnica dos acusados Edimar Barros dos Santos e Wlamir Costa Garcia, em suas razões recursais, faz menção à decisão de fls. 639/640, em que o magistrado de piso, à época em atuação no juízo, teria determinado a reabertura da instrução processual, com fulcro no art. 399, §2º, do CPP, e designado audiência para o dia 02/04/2014 às 13h15min, o que não teria sido cumprido o observado. Por outro lado, a defesa técnica dos acusados Edimar e Wlamir, deixa de mencionar a certidão de fls. 645, que esclareceu: “Certifico e dou fé que encaminho os autos para apreciação do MM Juiz da 4ª V.Cível, tendo em vista a designação da AIJ para 02/04/2014, 13:15h. Esclareço que o MM Juiz Paulo Maurício Simão Filho, prolator da decisão de fl. 639/640 estava no período respondendo por essa Vara”. Ao que parece, e ao menos em tese, o magistrado prolator da decisão de reabertura da instrução, designou audiência para data na qual ele não estaria mais responsável pelo juízo. Constata-se ainda, que, ato contínuo, o feito esteve sob a responsabilidade do MM Juiz Dr Ricardo Lafayette Campos, que se declarou suspeito, e posteriormente o juiz tabelar Cláudio Cardoso França, também se declarou suspeito. Finalmente, o magistrado Luiz Alfredo Carvalho Júnior proferiu sentença cuja cópia está acostada às fls. 650/653 (...) Demais disso, inexistência de pedidos dos réus e suas defesas técnicas para reinterrogatório (...)”. (Trecho do Acórdão em pasta 930) É certo que a defesa, não obstante o brilho de suas razões, não demonstrou elementos seguros quanto à alegada debilidade de defesa, violação ao princípio do contraditório e ampla defesa ou a readequação típica, não se enquadrando, por conseguinte, em nenhuma das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal. Lado outro, as infrutíferas tentativas de recursos constitucionais demonstram o pleno exercício do direito de defesa, malgrado o insucesso. De igual forma não há que se falar em desclassificação para o crime de concussão ou de extorsão tendo em vista que os fatos se amoldam perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 159, do Código Penal pois a liberdade de locomoção da vítima foi efetivamente violada. Assim, não vislumbro como acolher o pedido revisional, resolvendo-se a hipótese em desfavor do requerente. Com efeito, a fundamentação para o não reconhecimento da ausência de deficiência de defesa baseou-se na constatação de que o recorrente “não demonstrou elementos seguros quanto à alegada debilidade de defesa, violação ao princípio do contraditório e ampla defesa ou a readequação típica, não se enquadrando, por conseguinte, em nenhuma das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal”, assim como que “as infrutíferas tentativas de recursos constitucionais demonstram o pleno exercício do direito de defesa, malgrado o insucesso” (e-STJ fl. 75 e 76). Como é cediço, a obrigação da defesa é de meios, não de fins. No caso em questão, apesar da interposição de diversos recursos não conhecidos pelo Tribunal de Origem após a prolação do acórdão condenatório, não se constatou erro grosseiro ou falha substancial que pudesse justificar a nulidade processual por ausência de defesa técnica, a incidir a Súmula 523 do STF, que enuncia que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Ademais, a decisão de interpor ou não determinados recursos em face de uma condenação no âmbito criminal, encontra-se no âmbito da discricionariedade da defesa técnica. Assim, o simples fato de a Defesa não ter apresentado o recurso considerado adequado não configura, por si só, prejuízo ao recorrente, especialmente porque o ordenamento jurídico adota o princípio da voluntariedade recursal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU SOLTO. DEFESA DEFICIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. Uma vez respondendo ao processo em liberdade e com advogados constituídos atuantes no feito, não há necessidade de que haja intimação pessoal do acusado a respeito da sentença, consoante o art. 392, II, do CPP. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP). 2. Não verificada atuação deficiente da defesa até então atuante na ação penal, indicando a instância ordinária exercício adequado dos causídicos escolhidos pelo paciente, sem flagrante desídia, inclusive na opção de não interposição de recurso de apelação, pois vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da voluntariedade recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.969/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) Grifo acrescido Quanto à alegação de violação ao artigo 251 do CPP, fundamentada na prolação da sentença após a suposta criação de expectativa de um novo interrogatório dos réus, verifica-se que essa questão já foi analisada no acórdão da ação penal originária (e-STJ fl. 312-320). Naquele julgamento, afastou-se a preliminar com base nos seguintes fundamentos: (i) os interrogatórios foram realizados em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que, à época, representavam o primeiro ato da instrução processual, prática alterada apenas com o advento da Lei n. 11.719/2008, razão pela qual os atos realizados sob a legislação anterior permanecem formalmente válidos, em observância ao princípio do tempus regit actum; (ii) a realização de um novo interrogatório constitui medida excepcional e uma faculdade processual prevista pelo ordenamento jurídico, não uma obrigação; (iii) o magistrado responsável pela decisão de reabertura da instrução para a designação de audiência já não estava mais vinculado ao Juízo no momento da sentença; e (iv) não houve quaisquer pedidos, por parte dos réus ou de suas defesas técnicas, para a realização de novo interrogatório. Assim, concluiu o acórdão proferido na presente revisão criminal que os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram integralmente respeitados em todas as fases processuais, não havendo que se falar na violação ao referido dispositivo legal. De fato, realizados os interrogatórios em data anterior à vigência da Lei n. 11.719/2008, não se cogita invalidade do ato ou necessidade de novo interrogatório, tendo em vista que praticado em conformidade com o procedimento vigente à época, consoante orientação desta Corte: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90 E ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. DESNECESSIDADE. ATO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - O entendimento consolidado nesta Corte é de que os atos realizados na vigência da lei processual anterior não são prejudicados ou devem ser repetidos sobre as balizas da nova lei adjetiva, uma vez que no processo penal vige o princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do CPP. III - In casu, tendo o réu sido interrogado em 27/10/2006 (fl. 48), ou seja, antes da vigência da Lei 11.719/08, que alterou a ordem de realização dos atos instrutórios, não se verifica qualquer nulidade ou prejuízo no indeferimento do pleito de repetição do ato processual já praticado sob a égide de lei anterior, devendo ser considerado válido o ato instrutório realizado de acordo com a legislação processual vigente à época. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 463.386/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018) Grifo acrescido Adicionalmente, destaca-se que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja ela absoluta ou relativa, exige a comprovação efetiva de prejuízo à parte envolvida. Na ausência dessa demonstração, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No caso em análise, não foi evidenciado qualquer prejuízo concreto decorrente das alegações de nulidade, seja pela alegada debilidade da defesa, seja pela prolação de sentença sem a realização de um novo interrogatório dos réus. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 261 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CP. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) - AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023. 3. No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF) 4. A hipótese dos autos, a toda evidência, não se enquadra no conceito de ausência de defesa técnica, pois, consoante o afirmado pelo Tribunal de origem, o revisionando foi representado por advogado de sua livre escolha, o qual foi diligente em exercer seu mister na defesa dos interesses do réu, atuando em todas as fases do processo e interpondo o recurso de apelação cabível dentro do prazo. Conforme se observa, as teses entendidas como cabíveis foram sustentadas, de modo que a discordância da DPU quanto às alegações do advogado constituído não configura insuficiência ou fragilidade da defesa técnica. 5. A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). Outrossim, a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade (AgRg no HC n. 694.209/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021). 6. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de férias, promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal, hipótese dos autos. 7. O art. 180, § 6º, do Código Penal prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, estando, dessa forma, os bens sob a responsabilidade da EBCT abrangida na sua tutela (AgRg no AREsp n. 1.647.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/5/2020). 8. Afora isso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024) Grifo acrescido AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DEFESA ANTERIOR. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUESITAÇÃO FORMULADA EM CONFORMIDADE COM AS TESES LEVANTADAS EM PLENÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Na hipótese, houve efetiva participação da defesa, razão pela qual o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020). consoante parecer ministerial, "o paciente foi assistido por advogados desde a 3. Observa-se também que a quesitação foi formulada em conformidade com as teses levantadas em plenário. Ora, não tendo defensor dativa sustentado a tese da p articipação de menor importância, a matéria não foi avaliada pelo Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 1.331.274/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.908/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Grifo acrescido Dessa maneira, verifica-se que a instância ordinária, após análise detalhada de todos os elementos constantes nos autos, concluiu de forma escorreita pela inexistência de nulidade, seja por alegada deficiência da defesa, seja pela prolação de sentença sem a realização de novos interrogatórios. Nesse contexto, para além das razões apresentadas estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento das referidas nulidades, em contrariedade ao entendimento firmado pelo Tribunal de origem, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a atuação excepcional desta Corte, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA