Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982282/BA (2025/0051701-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA - BA025104
CLEBER NUNES ANDRADE - SP139237
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JURANDIR SANTOS FRANCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JURANDIR SANTOS FRANCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO PARQUET CONTRA DECISÃO QUE DEFINIU COMO TERMO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVIMENTO. APENADO INICIALMENTE SEGREGADO EM 30.09.1993, COM POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM 03.03.2000. NOVA PRISÃO DO AGRAVANTE QUE OCORREU EM 126.10.2023, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÉDITO CONDENATÓRIO. A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA IMPEDE QUE A DATA DA PRISÃO PREVENTIVA SEJA CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA, DEVE PREVALECER A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA A REPERCUSSÃO DOS INSTITUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que houve excesso de execução, pois a data-base deveria ser a da primeira prisão provisória que ocorreu em 30/09/1993, mesmo que não tenha perdurado durante todo o processo de conhecimento. Requer, em suma, que seja fixada a data da primeira prisão para fim de contagem do prazo para concessão do benefício executório. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: O sentenciado permaneceu preso provisoriamente dentre os dias 30.09.1993 a 03.03.2000. Tal período já se encontra devidamente registrado para fins do art. 42 do Código Penal. Na hipótese, não é possível de se considerar, como realizado pela Magistrada de 1.º Grau, o período de prisão provisória como marco inicial para a obtenção de progressão de regime ou outros benefícios, tendo em vista que este foi interrompido com a soltura em 03.03.2000, [...] Dessarte, merece guarida a irresignação ministerial, pois, é inarredável a necessidade de estabelecer a data da última prisão do Reeducando – é dizer, do seu efetivo recolhimento ao cárcere, que, in casu, ocorreu em 26.10.2023 – como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução (fl. 9). Segundo entendimento firmado nesta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta, ou da última infração disciplinar, não podendo haver a alteração da contagem do prazo para concessão do benefício por ter sobrevindo condenação definitiva do apenado por fato anterior ou posterior ao início da execução penal. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução". 2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.156/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.004.660/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.) Ademais, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que não pode ser considerada como data-base para os benefícios de execução aquela em que o apenado foi preso preventivamente e veio a ser posteriormente beneficiado com liberdade provisória, sob pena de ser considerado como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade, conforme se extrai dos julgados abaixo citados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. 1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade. 2. No caso, o recorrente fora preso em flagrante em 15/12/2015 e solto diversas vezes durante as instruções de ações penais em curso. Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.) PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023.) Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN