Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 982196/SP (2025/0051128-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: LUCAS CARDOSO - SP373325
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ANDRE LUIS DOS SANTOS GOMES buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 83/85 que indeferiu liminarmente o remédio constitucional. Foi o requerente preso cautelarmente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte de arma de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). Segundo o apurado, foram apreendidos 9,1g (nove gramas e um decigrama) de cocaína acondicionada em 26 microtubos plásticos, 5,300kg (cinco quilos e trezentos gramas) de cocaína acondicionada em 8.925 invólucros plásticos, e 8,700kg (oito quilos e setecentos gramas) de maconha acondicionada em 10 invólucros plásticos, além de uma pistola da marca Taurus, de uso restrito, com numeração suprimida e 19 munições calibre.9mm (e-STJ fls. 14/15). Em suas razões, sustentou a defesa que a entrada dos policiais na residência do requerente ocorreu sem autorização judicial, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação inidônea, genérica, na garantia da ordem pública. Destacou que o requerente possui residência fixa e não há evidências de que ele procure evadir-se, não havendo, portanto, necessidade de manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 8/9). Diante dessas considerações, pediu a concessão da ordem, com a consequente revogação da prisão preventiva, uma vez que não subsistem os pressupostos autorizadores para sua manutenção, devendo ser o requerente colocado em liberdade para responder a todos os atos processuais, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesta oportunidade, a defesa junta aos autos o decreto constritivo e pede a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 83/85. É o relatório. Decido. Considerando a juntada ao processo dos documentos necessários à análise da controvérsia, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 83/85 e passo à análise dos argumentos e pedidos formulados na inicial do remédio constitucional. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 89/90): Estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do averiguado, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. A prisão preventiva será determinada quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas, o que ocorre no caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No tocante ao fumus comissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como os indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas, no caso, na posse irregular de munições e arma de fogo, além da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em posse do indiciado. Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas – 9,1g (nove gramas e um decigrama) de cocaína acondicionada em 26 microtubos plásticos, 5,300kg (cinco quilos e trezentos gramas) de cocaína acondicionada em 8.925 invólucros plásticos, e 8,700kg (oito quilos e setecentos gramas) de maconha acondicionada em 10 invólucros plásticos, além de uma pistola da marca Taurus, de uso restrito, com numeração suprimida e 19 munições calibre.9mm –, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. [...] (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.) No mais, observo que as alegações formuladas pela defesa no sentido de que a entrada dos policiais na residência do requerente ocorreu sem autorização judicial, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, na forma e profundidade em que apresentada na inicial do remédio constitucional, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, limitando-se o colegiado local a afirmar a existência de autorização do ora paciente para o ingresso no imóvel. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade por esta Casa, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO