Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982217/SP (2025/0051319-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO
ADVOGADO: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO - SP367227
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLEBER XAVIER DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER XAVIER DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime inicial semiaberto como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, 148, caput, e 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. A defesa interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento. O impetrante sustenta que a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena e o afastamento do sursis foram baseados na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, desconsiderando as circunstâncias favoráveis ao paciente, como sua primariedade e a ausência de circunstâncias desfavoráveis. Defende que a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada exige motivação idônea, conforme as Súmulas n. 718 e 719 do STF e a Súmula n. 440 do STJ. Requer, liminarmente e no mérito, seja estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 35-36): O recurso comporta parcial provimento. Insurge a acusação reclamando do arbitramento de 1/6 da pena n a primeira fase da pena requerendo majoração. Porém, segundo as diretrizes do Colendo Superior Tribunal de Justiça a majoração, desde que motivada, é escorreita ante o poder discricionário do magistrado. A corroborar: [...] Destarte, o Magistrado a quo considerou para o incremento apenas os maus antecedentes majorando em 1/6 e consideramos que não há outras circunstâncias aptas a incrementar em fração superior. Em relação, ao regime, melhor sorte assiste à acusação, uma vez que pena na primeira fase foi verificadas circunstâncias desabonadoras o que autorizam o enrijecimento da pena, nos termos da jurisprudência de escol. [...] Logo, o regime semiaberto é o que melhor se coaduna ao caso em comento, pois mais brando certamente não atenderia a necessidade concreta do caso, notadamente, para se dar uma efetiva resposta à sociedade e a vítima, e para que surta efeitos inibitórios no intuito de se evitar a recidiva. Relembrando que o réu ostenta outros processos pelo mesmo delito. Do mesmo modo, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais, afasta-se a suspensão condicional da pena. Ante o exposto, por meu voto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para determinar o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena e afastar o sursis. Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES