Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982243/SC (2025/0051542-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: NAIARA WILKE DE SIQUEIRA
ADVOGADO: NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARCELO STOCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO STOCO em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5004552-06.2025.8.24.0000). Consta dos autos que foi negado o pedido de transferência do paciente para outro estabelecimento prisional, determinando-se sua permanência em unidade de segurança máxima Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustenta que a Portaria n. 1465/GABS/SAP/2023 fixa um rol taxativo de legitimados para requerer a inclusão, permanência ou transferência de presos. Aduz que não houve requerimento das partes legitimadas para a permanência do paciente no estabelecimento prisional. Argumenta a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a permanência do paciente no estabelecimento prisional se deu apenas com a fundamentação do grupo colegiado da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, além de manifestação do MP. Menciona que o paciente foi privado de se manifestar acerca dos fatores que implicaram na sua permanência na unidade de segurança máxima. Requer, em suma, que o paciente seja transferido para uma unidade de regime compatível com o regime fechado ou para a unidade de origem, bem como seja determinada sua imediata exclusão da unidade de segurança máxima. Pugna, ainda, que seja anulada a ata de deliberação do grupo colegiado da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN