Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982236/RJ (2025/0051446-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUIS FELIPE LEANDRO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luis Felipe Leandro Vieira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0017880-94.2023.8.19.0001). Narram os autos que o paciente foi condenado a 5 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos art. 29, § 1º, I, e § 7º, c/c o art. 121, § 4º, do Código Penal. Posteriormente, o Ministério Público opôs embargos declaratórios, aos quais o Magistrado, sem que a defesa apresentasse contrarrazões, deu provimento ao recurso e alterou a pena do paciente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantendo o regime fechado. Consta, ainda, que, ao julgar a apelação criminal, o Tribunal a quo acolheu a preliminar defensiva e declarou a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração e dos atos subsequentes, devolvendo os autos ao Juízo de primeiro grau para renovação do prazo da defesa para apresentação de contrarrazões aos aclaratórios da acusação, mantendo a prisão cautelar. Neste mandamus, a Defensoria Pública alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na prisão cautelar, gerado por um erro judiciário que não pode ser imputado ao paciente, que está preso desde o flagrante (11/2/2023). Aduz que o paciente tem direito à progressão para o regime intermediário desde março de 2024, considerando a primeira pena aplicada (5 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão). Requer, inclusive em liminar, a concessão da liberdade provisória do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O writ não comporta seguimento. A uma, porque a questão do excesso de prazo na prisão não foi enfrentada pelo Corte estadual. Assim, a análise do tema por este Superior Tribunal implicaria indevida supressão de instância. A duas, porque, ao manter a prisão cautelar na sentença condenatória, disse o Magistrado que o caso concreto atrai a situação descrita no item “a” acima. Além da gravidade em concreto acima do usual e que excedem sobremaneira a gravidade em concreto dos tipos penais. A natureza do crime praticado é compatível com o disposto no art. 313, III do referi- do código. Nenhuma medida diversa da prisão parece capaz de assegurar o mesmo resultado da presente sentença condenatória (fl. 129). Com efeito, a prisão preventiva foi decretada nestes termos (fls. 126/127 – grifo nosso): [...] trata(m)-se de crime(s) grave(s), em que o custodiado agrediu a sua avó, idosa, desferindo-lhe chutes e socos na cabeça, nas costas e nas pernas. Consta do auto de prisão em flagrante o depoimento da testemunha MARIA IGNEZ CALVO DE SOUZA BORGES, a qual narrou: "A declarante que é vizinha de Sueli e Luis relata que no dia de hoje, por volta das 08:30 h, Sueli entrou em sua casa pedindo socorro uma vez que tinha sido agredida fisicamente por Luis seu neto, com chutes e socos na cabeça, nas costas e nas pernas; QUE, na sequência, socorreram Sueli pra UPA de Araruama; [...] A agressividade do custodiado demonstra que a ordem pública restará em grave risco com a sua permanência em liberdade, visto que há evidente risco de reincidência criminosa e possível escalonamento desta, inclusive com risco de vida para a vítima. É bem verdade que a Lei Maria da Penha (11.340/06) prevê um rol de medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem e devem ser determinadas pelos Magistrados em substituição à prisão preventiva, quando possível. Tal assertiva é em tudo corroborada pelos artigos 282 §6º e 319 do Código de Processo Penal. Entretanto, no presente caso, verifica-se que o comportamento do custodiado com relação à vítima tornou-se cada vez mais agressivo, o que deixa claro o desrespeito e descaso não apenas com a ofendida, mas com as proibições impostas pela lei, dando a certeza de que nada pode ser feito para impedir suas condutas. Assim, a decretação de medidas diversas, como a proibição de aproximação ou o afastamento do lar não se mostrariam suficientes para impedir a continuidade do comportamento violento e agressivo do indiciado. Ora, se cabe ao judiciário assegurar o direito à liberdade, à vida e à segurança da mulher e à moradia da mulher, mostra-se patente a necessidade de atuação diligente e firme no sentido de fazer valer a lei penal e impedir a continuidade de comportamentos agressivos e molestadores. [...] Relevante notar que o(s) custodiado(s), embora tecnicamente primário, já possui anotações em sua FAC por violência doméstica, de forma que sua prisão também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva [...] Da leitura dos trechos acima, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram a gravidade concreta da conduta praticada, destacada pelo modus operandi, uma vez que o paciente desferiu diversos socos e chutes na vítima, sua avó de 78 anos de idade, com quem residia. Nesse sentido, a propósito, em recentíssimo julgado, de minha relatoria, a Sexta Turma entendeu que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa (AgRg no RHC n. 192.966/MG, DJe 14/3/2024). Ademais, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, principalmente diante do fato de que o paciente possui uma anotação criminal por violência doméstica. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR