Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982257/GO (2025/0051551-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DANIEL RIBEIRO QUEIROZ
ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO QUEIROZ - GO048203
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: JADSON RODRIGUES TIBURTINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JADSON RODRIGUES TIBURTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5034726-74.2025.8.09.0142. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 16/1/2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP (lesão corporal contra a mulher). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a insuficiência da fundamentação, e a possibilidade de... aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus, por ser de rito célere, é via imprópria para a dilação de provas quanto à eventual imposição de pena e à determinação de regime de expiação, analisáveis durante a instrução da eventual ação penal na origem e na ocasião da sentença. 4. Fica superada a arguição de ilegalidade no flagrante, a partir da conversão desta em preventiva, vez que a segregação passa ser a novo título. 5. A prisão preventiva, no caso em análise, encontra-se respaldada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e histórico de agressões. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a decretação da prisão preventiva se outros requisitos justificam a medida mais gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Ordem conhecida em parte, e nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “A constatação da necessidade da prisão preventiva, devidamente fundamentada na presença dos requisitos legais, afasta a alegação de constrangimento ilegal, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302, III; CPP, art. 310, II; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 313, II; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CRIMINAL Habeas Corpus Criminal 5614460-56.2024.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, D Je de 08/07/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL Habeas Corpus Criminal 5332151-92.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024." (fls. 17/18) No writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, argumentando que a medida está baseada na gravidade abstrata do delito imputado. Destaca que o paciente é primário e pondera a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 425/427. Informações prestadas às fls. 429/431. Parecer ministerial de fls. 437/444 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do ora paciente. A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos: "[...] Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 17 de janeiro de 2025, pela suposta prática do delito descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal. Examinando as reprografias anexadas ao feito, observa-se que a magistrada decretou a prisão preventiva, por entender que estão presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Pertinente colacionar trechos do decisum: “No caso em tela, verifica-se a imprescindibilidade da medida, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do autuado, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP. A materialidade do delito está comprovada pelos documentos acostados, e há indícios suficientes de autoria, notadamente pelo registro de atendimento integrado (com fotos da vítima lesionada), depoimentos das testemunhas, incluindo uma testemunha ocular, da vítima, bem como pelo relatório médico onde consta as lesões por ela sofridas. O periculum libertatis está presente, evidenciado pela gravidade do delito. Nesse caso, pontua-se a gravidade concreta do crime e não sua gravidade em abstrato, ressaltando a gravidade das lesões praticadas contra a vítima. Por demais, o acusado possui histórico de violência doméstica, em que, em outra ocasião, houve requerimento de medidas protetivas em seu desfavor por vítima diversa. Além disso, é firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos permissivos estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ainda, preceitua o artigo 312 do CPP que ‘a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado’. No caso, a garantia da ordem pública justifica o decreto preventivo, eis que a prisão do autuado mostra-se necessária com o objetivo de acautelar o meio social e a integridade física da vítima, face a gravidade concreta do crime, levando a crer que, se colocado em liberdade, há probabilidade de este retornar à criminalidade, especialmente em relação à vítima. Em vista disso, fica evidenciado o verdadeiro ciclo de violência a qual a vítima se encontra, ante os diversos episódios em que foi agredida física, psicológica e moralmente, devendo-se analisar referido caso sob o viés da perspectiva de gênero. Diante dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, cabe ao Poder Judiciário atuar de forma incisiva na concretização dos diretos fundamentais desta mulher, impedindo que tais violações a impeça (sic) de viver de forma digna, bem como fruir dos seus direitos e garantias constitucionais. Portanto, tais circunstâncias demonstram a necessidade, nesse exame preliminar, de se decretar a prisão preventiva do autuado para garantia da ordem pública e da lei penal, sendo insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, devido às circunstâncias em que o delito foi cometido e a reiteração da violência empregada. Logo, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, os elementos trazidos aos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar do flagrado com o fito acautelar (sic) o meio social, eis que nesse caso, percebo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. Ao teor do exposto, visando a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, DECRETO A P R I S Ã O P R E V E N T I V A D O A U T U A D O J A D S O N R O D R I G U E S TIBURTINO, brasileiro, nascido aos 18/02/1993, filho de MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, tudo em conformidade com as normas insculpidas nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso II, todos do Ordenamento Jurídico Processual Penal brasileiro.” (mov. 15, autos originários). Verifica-se que o juízo a quo demonstrou a necessidade da decretação da prisão, tendo em vista a gravidade concreta da possível prática delitiva, uma vez que, em tese, o paciente empurrou a vítima contra a cama, a enforcou, puxou seus cabelos, levantou da cama pelo cabelo e arremessou sua cabeça contra a parede, fazendo com que ela caísse, reiterando no ato por três vezes, além de tê-la arrastado pelo chão, o que é consentâneo com a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. Acresça-se que a severidade das agressões é extraída do relatório médico, que atestou que a ofendida, além de apresentar hematomas, edema e escoriações em partes do corpo, sofreu um corte em região frontal de 4 cm (quatro centímetros), inclusive é possível visualizar nas fotos e vídeos anexados no auto de prisão em flagrante, sangue pelo chão e parede da casa da vítima (mov. 01). Registre-se o provável ciclo de violência vivenciado por Karla Monique, já que, em sua oitiva na delegacia de polícia, afirmou que, durante todo o relacionamento, o paciente a agride fisicamente, profere ofensas à sua honra, chamando-a de vagabunda, puta e dizendo que não presta, fatos nunca reportados às autoridades. Deve ser salientado, ainda, que, embora consignado de forma equivocada na decisão o risco de reiteração delitiva, diante do arquivamento ou extinção de todos os processos constantes na certidão de antecedentes do paciente (mov. 05, autos originários), a necessidade do encarceramento subsiste pelos motivos outrora mencionados. Por conseguinte, estando a prisão preventiva idoneamente motivada em observância a requisito previsto no artigo 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas. Concernente à presença de predicados pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, entende-se que, por si só, não surge como obstáculo à imposição da custódia cautelar, se circunstâncias outras justificam a medida, como no caso dos autos. Noutro passo, estando presentes os requisitos exigidos para o decreto preventivo, bem como devidamente fundamentada a prisão processual, não há falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. [...] Desse modo, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a ser reparado no caso em apreço, não há espaço para a concessão do remédio constitucional. Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço em parte do pedido e, nesta extensão, DENEGO a ordem impetrada." (fls. 14/17) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Destacou-se que o acusado agrediu sua companheira empurrando-a contra a cama, a enforcou, puxou seus cabelos, a levantou da cama pelo cabelo e arremessou sua cabeça contra a parede, fazendo com que ela caísse, reiterando o ato por três vezes, além de tê-la arrastado pelo chão. Sublinhou-se, ainda, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, assinalando que o acusado já agrediu e/ou ameaçou outra mulher. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na periculosidade concreta do agente e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o recorrente, não se conformando com o término da relação amorosa, que se dera por vontade da ofendida, invadiu a residência onde esta trabalhava e, com o emprego de um facão, desferiu um golpe na mão esquerda da vítima, vindo, posteriormente, a ameaçá-la de morte. Registraram as instâncias ordinárias, outrossim, a possibilidade concreta da reiteração delitiva, assinalando "que não foi a primeira vez que o acusado agrediu e/ou ameaçou sua ex-companheira, bem como responde a outras ações penais perante este Juízo, conforme certidão doc ID 194664215". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 166.258/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Juízo processante, a reanálise da prisão. 2. Prisão preventiva. Legalidade. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se o modus operandi do delito: ele teria esfaqueado a vítima, sua companheira, na região do seio esquerdo, e a levado a atendimento médico, ocasião em que ela recebeu 10 pontos no ferimento e ele foi preso em flagrante), revelador, a priori, de periculosidade social. Ademais, a vítima já teria sido agredida anteriormente, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. 3. A conduta, sem prejuízo da conclusão a ser aferida pelo Juízo processante após o fim da instrução criminal, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 752.376/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente. Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Ordem denegada. (HC n. 702.069/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982257/GO (2025/0051551-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DANIEL RIBEIRO QUEIROZ
ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO QUEIROZ - GO048203
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: JADSON RODRIGUES TIBURTINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JADSON RODRIGUES TIBURTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5034726-74.2025.8.09.0142. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/1/2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal - CP (lesão corporal contra a mulher). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a insuficiência da fundamentação, e a possibilidade de... aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus, por ser de rito célere, é via imprópria para a dilação de provas quanto à eventual imposição de pena e à determinação de regime de expiação, analisáveis durante a instrução da eventual ação penal na origem e na ocasião da sentença. 4. Fica superada a arguição de ilegalidade no flagrante, a partir da conversão desta em preventiva, vez que a segregação passa ser a novo título. 5. A prisão preventiva, no caso em análise, encontra-se respaldada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e histórico de agressões. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a decretação da prisão preventiva se outros requisitos justificam a medida mais gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Ordem conhecida em parte, e nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “A constatação da necessidade da prisão preventiva, devidamente fundamentada na presença dos requisitos legais, afasta a alegação de constrangimento ilegal, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302, III; CPP, art. 310, II; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 313, II; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CRIMINAL Habeas Corpus Criminal 5614460-56.2024.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, D Je de 08/07/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL Habeas Corpus Criminal 5332151-92.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024." (fls. 17/18) No writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, argumentando que a medida está baseada na gravidade abstrata do delito imputado. Destaca que o paciente é primário e pondera a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK