Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857244/RS (2025/0050014-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ELIZETH FRANCISCO DE MELLO SANTOS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 670, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO IMPLEMENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A revisão judicial do contrato não se submete à prescrição trienal, mas ao prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se a natureza da contratação. O mesmo prazo se aplica à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente. Preliminar afastada. II. JUROS REMUNERATÓRIOS. A revisão da taxa de juros representa medida excepcional, reservada aos casos em que for evidente a abusividade, analisada em cada caso, diante das condições do negócio jurídico e do contratante. Hipótese em que os juros remuneratórios discrepam excessivamente da média de mercado. Para que seja possível uma análise mais casuística da hipótese, cumpre à financeira comprovar as circunstâncias indicativas do agravamento do risco sustentado, viabilizando a análise da tese defensiva que sustenta. III. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Quanto ao pedido de repetição do indébito, é cabível a pretensão do demandante, diante da cobrança de taxa abusiva de juros, como uma forma de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. IV. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora, sendo necessário o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. No caso concreto, considerando-se que os contratos foram quitados, não há interesse processual quanto ao pedido de descaracterização da mora. Apelo da ré provido. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A teor da atual orientação do STJ, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade importa em regra subsidiária, devendo ser observados, prioritariamente, os limites previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: o valor da condenação; o proveito econômico obtido; o valor da causa. Na hipótese dos autos, a fixação de honorários sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico acarretaria uma verba honorária de monta irrisória. Inadequada a fixação sobre o valor da causa, o qual representa, majoritariamente, a quantia pretendida a título de danos morais, pretensão julgada improcedente. Fixação dos honorários por apreciação equitativa. APELO PROVIDO EM PARTE. Embargos de declaração rejeitados (fls. 695 - 698, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 704 - 731, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 885 - 887, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 895 - 904, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contraminuta. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não se manifestou sobre os artigos 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. Cumpre registrar, que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) Portanto, no ponto, ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Outrossim, consoante relatado, a insurgente sustenta que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. Na hipótese, concluiu a Corte de origem (fl. 660 - 669 e-STJ): No caso em exame, no contrato de empréstimo pessoal n.º 032100014568, conforme informação obtida no site do Banco Central (bcb. gov. br), verifica-se que, em junho de 2016, para os contratos de crédito pessoal não consignado, a média da taxa de juros foi de 7,12% ao mês, enquanto, no contrato, foi aplicado o percentual de 22,64% ao mês. No que se refere ao contrato de empréstimo pessoal n.º 032100014179, no período de julho de 2016, a taxa média de juros era de 7,27% e, no contrato, foi aplicado a taxa mensal de 22,00%. Quanto aos alegados riscos da contratação, cumpre ressaltar que, a fim de que o Colegiado possa realizar uma análise mais casuística quanto ao contratante e os riscos da operação, cumpre à instituição de crédito trazer os dados específicos do cliente, pois do contrário, não há elementos para que se possam avaliar as especificidades que estariam a justificar a cobrança das taxas mais elevadas. Veja-se que a instituição apelante refere circunstâncias a serem sopesadas na análise da abusividade dos juros, tais como o perfil do cliente e o risco de inadimplência. Entretanto, não se colhe das suas razões o apontamento da situação casuística deste consumidor, não se encontrando os dados relativos aos itens elencados e sua comprovação, a fim de que possa ser justificada a aplicação das altas taxas. Assim, os juros que discrepam excessivamente da média de mercado evidenciam a abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor, sendo cabível, em tais casos, a redução dos juros à taxa média de mercado. Como se verifica, a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ. [...]3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.[...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI