Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2152061/DF (2024/0223938-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CELSO FERREIRA
AGRAVADO: AAAPFAB- ASSOCIACAO DOS ANISTIADOS E ANISTIANDOS POLITICOS DA FORCA AEREA BRASILEIRA
ADVOGADO: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO - MS007107
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe, apontando a ausência de vícios no acórdão recorrido, bem como a incidência da Súmula n. 284/STF e a incompetência desta Corte para revisar, em recurso especial, acórdão com fundamentação eminentemente constitucional. Insiste a União na existência de omissão no acórdão recorrido, quanto à aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 10.529/2002, mais especificamente, a necessidade de observância dos paradigmas (militares da ativa) para fins de promoção dos militares anistiados. No mais, impugna os óbices aplicados na decisão agravada. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidões de fls. 336/337e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do recurso. Em preliminar, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, relativamente à aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 10.529/2002, mais especificamente, a necessidade de observância dos paradigmas (militares da ativa) para fins de promoção dos militares anistiados. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, assiste razão à parte Recorrente, porquanto há omissão no julgado, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, sobre a observância da norma contida no art. 6º, § 4º, da Lei n. 10.529/2002, no que diz respeito à necessidade de observância dos paradigmas para fins de promoção dos militares anistiados. Com efeito, observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 296/304e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os Embargos Declaratórios de fls. 310/315e e o Agravo Interno de fls. 320/326e e, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada, prejudicadas as demais questões. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA