Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982306/SP (2025/0051728-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUCIANO ALEX ZAGATO
ADVOGADO: LUCIANO ALEX ZAGATO - SP366940
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HUMBERTO FELIPE ALCANTARA MACAGNAN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO HUMBERTO FELIPE ALCANTARA MACAGNAN alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0009421-96.2024.8.26.0026, em que foi mantido o indeferimento do livramento condicional. Na hipótese, a Corte de origem salientou que, “sem embargo da previsão contida no art. 83, III, “b”, do Código Penal, a ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não significa preenchimento automático do requisito subjetivo, devendo ser sopesado o histórico carcerário no curso da execução. [...] De mais a mais, o agravante ingressou no regime intermediário em data bem recente, em 06/11/2024 (fls. 579 da Execução), de modo que é imprescindível uma vivência maior no regime de semiliberdade” (fl. 46). A esse respeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que “[a] gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal” (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 14/3/2018, grifei). Outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto percebe-se que, à época da análise do recurso ministerial (14/10/2024), a última infração disciplinar grave cometida já distava quase 5 anos de seu cometimento, visto que foi praticada em 21/10/2019 (fl. 13), de modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, [...] 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz da execução aprecie o pleito do benefício do livramento condicional, nos estritos termos da lei (HC n. 384.838/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 7/4/2017, sublinhei). Além disso, o fundamento atrelado à suposta necessidade de prévia passagem pelo regime semiaberto. A esse respeito, “[s]egundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado vivenciar primeiramente o regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, em razão da inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal” (HC n. 482.168/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/2/2019). À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo, in limine, a ordem postulada, a fim de conceder ao paciente o livramento condicional. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ