Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982299/MG (2025/0051682-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES
ADVOGADO: AGNALDO JOSÉ DE AQUINO GOMES - MG063523
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FERNANDO MARTINS DE MELO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO MARTINS DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.015072-9/000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003; no art. 163, parágrafo único, inciso III; no art. 329 e no art. 331, do Código Penal; e no art. 306, da Lei n. 9.503/1997. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24): EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESACATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. II. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas. Neste writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Defende a "ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por ausência de exame do cabimento ou não de medida cautelar diversa da prisão" (e-STJ fl. 6). Afirma que trata-se de paciente primário com endereço certo e trabalho lícito. Defende a suficiência da fixação de medidas alternativas. Aponta desproporcionalidade da medida extrema diante da pena eventualmente a ser aplicada ao final do processo. Busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente para que possa responder ao processo-crime em liberdade. É o relatório. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 26/29, grifei): Como visto, destaca o impetrante que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de motivação, porquanto não analisou a possibilidade de imposição de medida cautelar diversa da prisão, além de não ter apresentado indícios concretos de autoria suficientes à prisão. Contudo, razão não lhe assiste. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de janeiro de 2025, pela prática em tese dos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/03, no art. 163, parágrafo único, inciso III, no art. 329, e no art. 331, do Código Penal, e no art. 306, da Lei 9.503/97. Verifica-se que, após manifestação do Ministério Público, a magistrada primeva constatou a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, razão pela qual converteu a prisão flagrancial em preventiva para a garantia da ordem pública. Conforme decisão juntada (doc. de ordem n° 33), constata-se que a MMª Juíza apontou a necessidade excepcional da medida considerando as especificidades concretas do caso, haja vista que o paciente foi preso anteriormente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo sido extinta a punibilidade pelo cumprimento de acordo de não persecução penal, sendo que, em tese, ele praticou novamente o respectivo delito com a mesma arma, além de supostamente ter efetuado disparos. A propósito, cite-se: “(...)Observo, ainda, que há a prova da materialidade dos crimes e os indícios de autoria, conforme os depoimentos acostados no APFD. Sendo assim, há indícios de que o investigado teria cometido os crimes previstos nos art. 14 da Lei 10826/03, c/c art. 15 da Lei 10826/03, c/c art. 163, parágrafo único, inciso III do Decreto Lei 2848/40, c/c art. 306 da Lei 9503/97, c/c art. 331 do Decreto Lei 2848/40, c/c art. 329 do Decreto Lei 2848/40. Quanto aos antecedentes, observo que se trata de autuado primário. Todavia, a primariedade não pode servir de atalho para se obter, automaticamente, a liberdade, livrando-se, de imediato, da prisão cautelar, se o caso concreto exigir a custódia do autuado. No caso dos autos, verifica-se pela FAC e pela CAC que o autuado já foi preso pela prática do crime de porte da mesma arma de fogo, tendo a punibilidade sido extinta pelo cumprimento de acordo de não persecução penal (autos 0011710– 33.2022.8.13.0317). Contudo, o autuado teria sido preso novamente portando a mesma arma de fogo, além de supostamente ter efetuado disparos. Ademais, o flagranteado teria conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e resistido à prisão, além de supostamente ter causado danos à viatura policial e proferido ameaças e xingamentos contra os militares. As condutas narradas nos autos são graves, de modo que é crível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não seria suficiente para a prevenção de outras práticas criminosas. Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao autuado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Por fim, não se nega que a presença paterna é muito importante para a criação dos filhos (ou enteados), mas para efeito do que dispõe a legislação processual, necessário que o genitor comprove ser o único responsável pela prole, o que, como observado, não restou demonstrado nos autos pelo autuado. Por todo o exposto, converto a prisão em flagrante de Fernando Martins de Melo em prisão preventiva, a fim de assegurar a garantia da ordem pública (...)”. Observa-se, portanto, que a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada a excepcionalidade da prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal em sua manutenção. Saliento que a alegação de que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para garantir a revogação da sua segregação cautelar, devendo tais questões serem analisadas em conjunto com os demais elementos de prova acostados ao feito. Frise-se, por fim, que não vislumbro, por total incompatibilidade com a preventiva, a possibilidade de imposição das medidas cautelares ao caso em apreço, diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a segregação do paciente não constitui constrangimento ilegal, havendo plausibilidade e razoabilidade acerca de sua manutenção. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A ORDEM. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes supostamente praticados – o acusado supostamente efetuou disparos com arma de fogo, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, sob influência de álcool e teria resistido à prisão, além de, em tese, ter causado danos à viatura policial e proferido ameaças e xingamentos contra os militares (e-STJ fl. 27) – condutas que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A propósito, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; e RHC n. 140.629/AL, relator MInistro Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA, EXTORSÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA A VÍTIMAS. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, pois os crimes teriam sido praticados mediante concurso de pessoas e uso de arma de fogo e o agravante estaria envolvido em outros crimes de ameaça e disparo de arma de fogo com similar modus operandi. 3. Ademais, a prisão cautelar também está justificada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista as ameaças proferidas às vítimas e seus familiares e o fato de o agravante permanecer foragido. 4. As alegações relacionadas à ausência de contemporaneidade da prisão cautelar e o excesso de prazo representam inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, porquanto não houve sequer menção a essas questões na petição do recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 131.999/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) Por fim, a tese de omissão, quanto à imposição ou não de medidas cautelares diversas à prisão, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO