Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982296/PR (2025/0051640-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JONATHAN WILLIAN SOARES FALCAO
ADVOGADOS: HEITOR SOARES LAGE - PR101874
JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO - PR105786
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GIOVANI BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI BATISTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 792 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o direito de apelar em liberdade. Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente, pois estaria preso preventivamente há 636 dias, sem que haja designação de relator para o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa em 1º/4/2024, asseverando a ausência da reanálise periódica das condições da prisão preventiva, afirmando que a última revisão teria sido realizada em 25/1/2024. Acrescenta a ilegalidade flagrante da prisão em flagrante ante a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e alega que teria havido o ingresso ilegal no domicílio, violando o princípio da inviolabilidade do lar. Requer, liminarmente, "a imediata liberdade do paciente, GIOVANI BATISTA, em razão do excesso de prazo na prisão preventiva, da ausência de reanálise periódica da custódia e da ilegalidade flagrante da prisão em flagrante" ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (e-STJ fl. 24). No mérito, pugna pela concessão da ordem para "Declaração de nulidade do flagrante e de todos os atos dele decorrentes, com base na ilegalidade da abordagem policial e do ingresso em domicílio sem fundada suspeita ou ordem judicial" e o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. De plano constato que as alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade criminosa do agente, que "possui outros processos criminais de n° 0800770-41.2022.8.10.0096 (furto qualificado e corrupção de Menores), 0800010-29.2021.8.10.0096 (receptação), 0800150-63.2021.8.10.0096 (participar na direção de veículo automotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra) e 0801646-30.2021.8.10.0096 (homicídio culposo na direção de veículo automotor)", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Os elementos pessoais que justificam a manutenção da prisão são os mesmos que demonstram a ausência de similitude fática processual com os demais corréus, impedindo a extensão do benefício. 4. O alegado excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça e à ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 950.189/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ademais, o excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória (AgRg no HC n. 681.100/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). Na hipótese, o paciente foi condenado a uma pena corpórea de 7 anos e 11 meses de reclusão, no regime fechado, e, segundo informado pela defesa em sua petição inicial, a sentença condenatória foi proferida em 26/2/2024, e a apelação defensiva foi interposta em 1º/4/2024. Assim, considerando a pena total a que foi condenado, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução das penas. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024. 2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente. 3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001. (AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante ao exposto, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Tribunal a quo que dê prioridade ao julgamento do apelo, de modo a evitar a configuração de constrangimento ilegal. Comunique-se. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA