Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982077/CE (2025/0050790-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PAULO JACO DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: PAULO JACÓ DE CASTRO E SILVA - CE042079
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: MARCIO MELQUIADES LOPES
CORRÉU: JOSÉ EVERALDO ARAÚJO FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO MELQUIADES LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, mediante fraude e extorsão em concurso de agentes. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 27-38. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. ponderando suas condições pessoais favoráveis. Aduz, ainda, a ilegalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelar diversa. Liminar indeferida às fls. 96-97. Informações prestadas às fls. 103-108 e 109-112. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 117-118, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese dos autos, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, haja vista, que o acusado praticou, em tese, "o crime de furto, mediante fraude e concurso de agentes, de forma premeditada e com ousadia, ludibriando a primeira vítima idosa, bem como o delito de extorsão, mediante concurso de agentes, grave ameaça e restrição da liberdade da segunda vítima, também idosa, obtendo para si através das ações criminosas a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais)" - fl. 34, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar. A propósito: "A jurisprudência do STJ confirma que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública (HC n. 820.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024). "A gravidade concreta do crime praticado, especialmente quando há violência ou grave ameaça no modus operandi empregado, é fundamentação idônea e apta a justificar a segregação cautelar" (AgRg no RHC n. 204.085/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No mesmo sentido: AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024. Destacou, ainda, a decisão que decretou a segregação cautelar que o acusado "responde a outros processos no Estado de Sergipe, na qual consta a informação de três mandados de prisão expedidos e cumpridos por processos diferentes em seu nome" - circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa - fl. 31. A propósito: "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. De mais a mais, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a sua imposição. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO